AGENDA 2030 E O NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO (LEI n.º 14.026/2020)
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Palavras-chave

Agenda 2030. ODS 6. Novo marco legal do saneamento básico. Implementação. Monitoramento.

Como Citar

Guillen, R. D. M., Oliveira, J. C. de, & Silva, D. de S. (2025). AGENDA 2030 E O NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO (LEI n.º 14.026/2020): INTERNALIZAÇÃO, TERRITORIALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DO ODS 6. Direito E Desenvolvimento, 16(2). https://doi.org/10.26843/direitoedesenvolvimento.v16i2.1409

Resumo

Em setembro de 2015 a Organização das Nações Unidas (ONU) sediou a Cúpula de Desenvolvimento Sustentável, oportunidade em que todos os 193 Estados-Membros (dentre eles o Brasil) se comprometeram a implementar o plano traçado pela AGENDA 2030, documento que reúne 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), com 169 metas. O ODS de n.º 6 visa assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos e todas. Nessa mesma linha, o Brasil aprovou o Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei n.º 14.026/2020) que obriga as prestadoras de serviços públicos de saneamento a definir metas de universalização até 31 de dezembro de 2033. Através do método dedutivo, analisando material bibliográfico, objetiva-se analisar como se dá a internalização e a territorialização do ODS de n.º 6 no país, bem como seu monitoramento. A utilização de dados e indicadores como instrumentos deste sistema de acompanhamento são essenciais para alcançar o objetivo (ODS 6).

https://doi.org/10.26843/direitoedesenvolvimento.v16i2.1409
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