A CRISE ECONÔMICA DO BRASIL E O
DESENVOLVIMENTO SOB A ÓTICA DE AMARTYA SEN

BRAZIL’S ECONOMIC CRISIS AND THE
DEVELOPMENT UNDER THE OPTICS OF AMARTYA SEN

Jefferson Aparecido Dias1

José Eduardo Costa Devides2

Recebido: 15/12/2017

Aprovado: 26/04/2018

 

RESUMO: Há alguns anos, a crise econômica vem atingindo diversos países do mundo e tem se mostrado de difícil superação. Essa crise, ao contrário das outras que já assolaram o mundo, não se apresenta como temporária, o que evidencia, segundo Zygmunt Bauman, uma nova faceta do mundo contemporâneo: o estatismo sem Estado. Salienta-se que, paralelamente a este acontecimento mundial, o Brasil, que também foi atingindo pela mencionada crise, vem adotando diversas medidas para a sua superação, dentre elas, a adoção de uma legislação sobre transparência pública e a promulgação da Emenda Constitucional nº 95/2016. Assim, este trabalho visa realizar uma análise sobre a crise econômica mundial e os mecanismos que o Brasil adotou para tentar superá-la, bem como ponderar se tais medidas encontram respaldo no desenvolvimento proposto por Amartya Sen. Para isto, a pesquisa será desenvolvida com base no método dialético e a partir de investigações de cunho qualitativo.

Palavras-chave: Crise econômica. Transparência pública. Emenda constitucional. Desenvolvimento.

 

ABSTRACT: A few years ago, the economic crisis has hit many countries in the world and has proved difficult to overcome. This crisis, unlike the others that have already plagued the world, does not present itself as temporary, which, according to Zygmunt Bauman, shows a new facet of the contemporary world: stateless statism. It should be noted that, in parallel with this global event, Brazil, which has also been affected by the aforementioned crisis, has been adopting several measures to overcome it, among them, the adoption of legislation on public transparency and the enactment of Constitutional Amendment n⁰ 95 / 2016. Thus, this work aims to analyze the world economic crisis and the mechanisms that Brazil has adopted to try to overcome it, as well as consider whether such measures find support in the development proposed by Amartya Sen. For this, the research will be developed based on in the dialectical method and from qualitative investigations.

Keywords: Economic Crisis. Public Transparency. Constitutional Amendment. Development.

1 INTRODUÇÃO

A atual crise possui extensão mundial e atinge outros segmentos que vão além da economia, como a política e a sociologia. Diferentemente de outras que a precederam, como a de 1929 e a de 2001, a crise econômica não tem se mostrado transitória e tampouco de simples resolução.

Salienta-se que a crise econômica também atingiu o Brasil, que vem utilizando alguns mecanismos para a sua superação, como a adoção de uma ampla e irrestrita transparência pública, por meio da aprovação de uma nova legislação, e a fixação de um teto para os gastos públicos, por meio da aprovação da Emenda Constitucional nº 95/2016.

A justificativa do presente trabalho pauta-se na crise econômica mundial e a análise econômica e jurídica dos instrumentos que o Brasil se apoiou como forma de sair desta incômoda situação.

Ademais, o objetivo desta pesquisa é ponderar se tais medidas coadunam com as liberdades propostas no livro “Desenvolvimento como Liberdade”, escrito por Amartya Sen, autor indiano que ajudou a criar o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).

Com efeito, esta pesquisa foi elaborada em três capítulos. O primeiro trata da crise mundial e seus reflexos no Brasil, com ênfase no “estatismo sem Estado” elucidado por Zygmunt Bauman. O segundo refere-se à análise jurídica e econômica da Emenda Constitucional nº 95/2016, decorrente da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 55, do Senado Federal, que na Câmara dos Deputados recebeu o nº 241. O último capítulo traça um estudo sobre o desenvolvimento, à luz do economista e filósofo Amartya Sen, ponderando se as medidas adotadas pelo Brasil para superar a crise se relacionam às ideias deste autor.

Assim, a presente pesquisa será desenvolvida à luz do método dialético e a partir de investigações de cunho qualitativo, no intuito de se solucionar o problema proposto.

2 A CRISE MUNDIAL E OS SEUS REFLEXOS NO BRASIL

Nos últimos anos a crise econômica vem atingindo diversos países do mundo e tem se mostrado de difícil superação. De acordo com o dicionário, a palavra crise pode assumir diferentes formas. Numa interpretação sociológica, crise é “conjuntura desfavorável; situação anormal e grave; conflito, tensão, transtorno: Crise internacional. Crise do sistema monetário” (MICHAELIS, 2017). Em se tratando de política, a crise refere-se a uma “situação de conflito de extrema intensidade em que estão presentes altas expectativas de uso da violência: A crise dos mísseis cubanos de 1962” (MICHAELIS, 2017). Por fim, segundo o enfoque econômico, crise é “momento de transição entre uma fase de prosperidade e outra de depressão, ou vice-versa: A crise de 1929 acabou com a economia paulistana sustentada pelo café” (MICHAELIS, 2017). De maneira geral, crise é o nome dado a períodos em que a economia de um país passa por um período de escassez, de recessão, sendo caracterizada pela (o): falta de investimentos; diminuição da produção; aumento do desemprego, entre outros fatores.

Salienta-se que as três vertentes de crise acima explanadas (sociológica, política e econômica) representam os modelos das crises que o mundo vem suportando, mas que acabam apenas sendo noticiadas como econômicas.

Antigamente, acreditava-se que a crise exigia suportar um período conjuntural, “que era uma transição dolorosa, mas necessária em vista de alcançar uma nova fase de prosperidade” (BAUMAN; BORDONI, 2016, p. 10). Aliás, também havia a compreensão de que a crise se traduzia tão somente num período transitório, onde os governos alinhavam suas estratégias, colocavam-nas em prática e obtinham a estabilização (com consequente melhora) de suas condições econômicas/políticas/sociológicas. Tanto é verdade a afirmação no tocante a sua transitoriedade, que a crise de 1929 (crack da bolsa de valores dos Estados Unidos da América) foi habilmente resolvida em meados da Segunda Guerra Mundial, por intermédio das teorias de Keynes, que pregavam pelo aumento do déficit orçamentário (aumentar os gastos, pois isto aumentaria a demanda) e a diminuição dos impostos (KEYNES, 1983, p. 133).

Dentre as inúmeras crises que existiram no mundo, pode-se pontuar algumas como as mais importantes:

a) a crise de 1929, conhecida como a quebra da Bolsa de Valores de Nova York3;

b) a crise de 2001, que se alastrou em decorrência dos ataques terroristas que culminaram na derrubada das torres gêmeas do World Trade Center (WTC) e na danificação do pentágono;

c) a crise de 2008, conhecida como a “Grande Recessão” que, no entanto, teve início em 2007 a partir da queda do índice Dow Jones, motivada pela concessão de empréstimos hipotecários de alto risco, levando vários bancos a falência, tendo repercutido nas bolsas de valores de vários países. Aliás, a crise atualmente vivida pelo mundo é consequente deste período de recessão. Quanto a esta “Grande Recessão”, explica Krugman:

O que significa afirmar que a economia da depressão voltou? Basicamente quer dizer que, pela primeira vez em duas gerações, falhas no lado da demanda da economia – insuficiência dos gastos privados para usar a capacidade produtiva disponível – são hoje o fator limitativo inequívoco e atuante à prosperidade econômica em boa parte do mundo” (KRUGMAN, 2009, p. 192).

Além disso, em virtude dela, vários países se endividaram, encontrando dificuldades para superar a crise, mostrando, pela primeira vez na história, que este momento não guardaria qualquer marca de transitoriedade. Ademais, o Estado já não seria mais capaz de superar a crise, mesmo por meio dos métodos keynesianos (aumentando o déficit orçamentário e diminuindo a carga tributária). Assim, constata-se que “a presente crise difere das suas precedentes históricas à medida que é vivida numa situação de divórcio entre poder e política” (BAUMAN; BORDONI, 2016, p. 21) e que esse divórcio é o resultado da “ausência de agências capazes de fazer o que toda ‘crise’, por definição, exige: escolher de que modo proceder e aplicar a terapia reclamada por essa escolha” (BAUMAN; BORDONI, 2016, p. 22).

Com efeito, além da descrença da população no que tange à crise, passa a existir um pensamento de que “tudo é culpa da crise”, uma atribuição absoluta, mas despersonalizada, que liberta o envolvimento dos indivíduos e faz alusão a uma entidade abstrata.

Para o filósofo Zygmunt Bauman, o atual momento de crise retrata um “estatismo sem Estado”4 ou seja, um Estado que possui todas as características fundamentais à realização dos direitos sociais (Estado forte, autoritário, intervencionista, regulador, paternal, excessivamente vigilante, com o dever de proporcionar o bem estar social), mas que, por algum motivo,o atua, sobrecarregando os indivíduos de funções que originariamente são suas.

E qual seria o motivo de, atualmente, estar-se vivendo sem a atuação do Estado? Primeiramente, deve-se analisar os elementos que constituem o Estado: o povo, o território e a soberania.

Povo, segundo Dalmo de Abreu Dallari, é “o conjunto dos indivíduos que, através de um momento jurídico, se unem para constituir o Estado, estabelecendo com este um vínculo jurídico de caráter permanente, participando da formação da vontade do Estado e do exercício do poder soberano” (DALLARI, 2005, p. 99-100). Território é uma grande extensão de terra que delimita a ação soberana do Estado e que acolhe o povo. Soberania é “o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência” (DALLARI, 2005, p. 80).

Retornando a indagação anterior, qual seria o motivo de o Estado estar desestruturado?

Pois bem. A quebra da fronteira física representada pelos blocos econômicos existentes no mundo (como a União Europeia ou o Mercosul) facilitou ao cidadão de determinada região transitar livremente pelos países que compõe os referidos blocos, motivo este que fragilizou a definição do termo território, componente do Estado.

Da mesma forma, o elemento povo também foi fragilizado, pois ele não pode mais ser definido como aquele conjunto de indivíduos existentes dentro de um território, à medida que o conceito de nação tem ganhado expansão no mundo. Por derradeiro, o Estado já não é mais soberano, tendo em vista que ele não detém mais o poder, que se encontra em posse do mercado5.

Neste contexto surge o fenômeno da globalização, caracterizado por expandir os fluxos de informações, atingindo todos os países e afetando empresas (acelerando transações econômicas, envolvendo mercadorias, capitais e aplicações financeiras), indivíduos e movimentos sociais, aguçando ainda mais os efeitos da crise.

E o que poderia ser feito para controlar os efeitos da globalização e superar a crise econômica? Como o Estado poderia se sustentar mesmo quando parece ter perdido sua posição de vantagem perante a população? Segundo Antony Giddens (2003, p. 84), o que “se faz necessário nos países democráticos é um aprofundamento da própria democracia. Chamarei isso de a democratização da democracia”.

Explicando sua teoria, Giddens sustenta que “Democratizar a democracia significa promover a descentralização efetiva do poder, onde – como na Grã-Bretanha – ele ainda está fortemente concentrado no nível nacional. Significa criar medidas anticorrupção efetivas em todos os níveis” (GIDDENS, 2003, p. 85). Além disso, podem ser necessárias mudanças constitucionais, como tem ocorrido no Brasil, bem como a adoção de mecanismos de democracia direta, como referendos, tudo para dar maior transparência na gestão pública (GIDDENS, 2003, p. 86).

Com isso, é possível deduzir que a transparência pública é um mecanismo de combate à corrupção e que também ajuda a conter a crise econômica, pois evita que o administrador público enriqueça ilicitamente, prejudique o erário ou atente contra os princípios da administração pública. Nas palavras de Giddens, esse método seria suficiente para a “democratização da democracia”.

Contudo, o Brasil já possui instrumentos legais6 que exigem uma postura “transparente” por parte do administrador público, inclusive, também possui tribunais de contas espalhados pelo território que fiscalizam tal comportamento de neutralidade do mesmo. Mas, o que estaria faltando, ainda, para a superação da crise? Um princípio básico de economia muito utilizado por entidades familiares e instituições privadas que passam por dificuldades financeiras: a contenção de gastos, tema este que será estudado em capítulo subsequente deste ensaio.

3 A FORMA DE O BRASIL SUPERAR A CRISE: A EMENDA CONSTITUCIONAL 95

A Emenda Constitucional (EC) nº 95, promulgada em 15 de dezembro de 2016, é fruto da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 55, do Senado Federal, matéria que, anteriormente, constava da Proposta de Emenda Constitucional nº 241, na Câmara dos Deputados. Referida Emenda Constitucional instituiu o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, fazendo incluir os arts. 107 a 114 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Salienta-se que o objetivo da Emenda Constitucional nº 95 é impor limites individualizados para as despesas primárias: I - do Poder Executivo; II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário; III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo; IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e V - da Defensoria Pública da União.

Ademais, o limite a que alude o caput do art. 107 do ADCT representará, segundo a Emenda, para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016 (incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário), corrigida em 7,2% e, para os exercícios posteriores, o limite do exercício anterior, devidamente corrigido. Todavia, não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos as exceções previstas no §6º, do art. 107 do texto constitucional.

Já o art. 108 prevê que o “Presidente da República poderá propor, a partir do décimo exercício da vigência do Novo Regime Fiscal, projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, ou seja, passado o período de dez anos da promulgação da Emenda nº 95, o Presidente em exercício não ficará adstrito ao INPC, podendo utilizar outro índice (ou critério), por intermédio de lei complementar. Outrossim, a extrapolação do limite financeiro imposto pela aludida emenda trará as consequências previstas no art. 109 da Constituição que, representam, quase em sua totalidade, vedações para o incremento de despesas.

Por fim, a Emenda promulgada alterou o art. 111 do ADCT para deixar expresso que os gastos com saúde e educação não sofrerão restrição, em redação que ganhou destaque imediato, com posicionamentos positivos e negativos.

Analisados os principais trechos da Emenda Constitucional nº 95/2016, é importante que sejam tecidos alguns comentários jurídicos e econômicos a respeito do seu conteúdo.

Em primeiro lugar, no tocante à esfera jurídica, é importante frisar que não se está diante de uma Emenda Constitucional que, por si só, objetiva um retrocesso social, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o objeto alcançando pelas cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, da CF/88) podem sim sofrer alterações, desde que haja “a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas de protege” (BRASIL, 2007).

Ora, limitar gastos públicos não representa uma supressão de direitos (ou eliminação de cláusulas pétreas), mas apenas uma contabilização de recursos para melhor atendimento das necessidades das presentes e futuras gerações. Assim, não há ofensa ao inciso IV, do § 4º do art. 60 da CF/88, se os recursos disponibilizados são utilizados de forma adequada e a redução dos gastos ocorre em razão de uma melhor aplicação dos recursos públicos disponíveis, com a plena efetivação do princípio da eficiência, que foi elevado a status constitucional com a Emenda Constitucional nº 19.

Com efeito, tampouco é possível se vislumbrar de violação ao princípio da separação de poderes (inciso III, do § 4º do art. 60 da CF/88), pois, ainda segundo o STF, “esse quadro normativo constitui expressão natural do princípio na arquitetura política dos freios e contrapesos” (BRASIL, 2006).

Em segundo lugar, no que tange à esfera econômica, segundo o sociólogo Marcelo Couto Dias e o economista Ricardo Sampaio S. Fonseca, não haverá prejuízos à saúde e a educação, pois a Emenda Constitucional não alterou o regime fiscal dos estados e municípios, os quais são responsáveis por R$ 4,00 de cada R$ 5,00 investidos nestes setores. Além disso, do R$ 1,00 investido pela União, boa parte vem do FUNDEB, que não sofrerá qualquer efeito da Emenda Constitucional (DIAS; FONSECA, 2016).

Os especialistas ainda afirmam que, no âmbito da saúde,

A PEC estabelece um piso para os gastos nesses setores a partir de 2017. No caso da saúde o piso será fixado em 15% da receita líquida total (ou seja, a receita total menos as transferências para os estados e municípios) e, a partir de 2018, esse piso será atualizado a cada ano de acordo com a inflação. Vale lembrar que esse piso é maior do que o atual, de 13,7% (DIAS; FONSECA, 2016, p. 1, grifo nosso).

Já em relação à saúde, apesar de não ocorrer tal aumento no percentual a ser investido, que foi fixado em 18%, a queda da taxa de natalidade, com a consequente redução do número de crianças e adolescentes em idade escolar, deve resultar em um aumento no valor investido por aluno matriculado (DIAS; FONSECA, 2016, p. 2).

Destarte, a Emenda Constitucional nº 95 não prejudicará as áreas da educação e tampouco a da saúde que, inclusive, aumentará o seu limite em 1,3% em relação ao que se gasta atualmente. No entanto, alerta o economista José Márcio Camargo que

Por outro lado, caso a PEC seja aprovada, sem reforma do sistema de aposentadorias e pensões, em 20 anos todo o gasto do governo federal terá de ser destinado a pagar estes benefícios. Isso mostra que apenas aprovar a PEC não é uma proposta viável. Será necessário aprovar também uma mudança abrangente nas regras da Previdência e assistência social (CAMARGO, 2016, p. 2).

Dessa forma, a Emenda Constitucional nº 95/2016 mostra-se como um instrumento de contenção de gastos eficaz, tanto no aspecto jurídico quanto no econômico, mas que, sozinha, é insuficiente para conter a crise pela qual o Brasil está inserido, sendo necessária, ainda, uma reestruturação da Previdência Social.

4 O DESENVOLVIMENTO SOB A ÓTICA DE AMARTYA SEN

O livro “Desenvolvimento como Liberdade”7 escrito pelo economista e filósofo Amartya Sen aborda a globalização e a forma como este processo gerou um mundo com nível de riqueza sem precedentes. Em decorrência deste fenômeno, a democracia, único sistema político aceito no mundo todo, circulou de forma mais ágil pelos países.

Contudo, o autor informa que problemas como a fome, a extrema pobreza, a falta de liberdade e os regimes autoritários ainda persistem. E qual seria a maneira para a resolução destes problemas sociais? Em determinada passagem do livro, Sen ensina que o desenvolvimento é um processo de expansão das liberdades das pessoas e remoção de suas principais fontes de privação, que são a “pobreza e tirania, carência de oportunidades econômicas e destituição social sistemática, negligência dos serviços públicos e intolerância ou interferência excessiva de Estados repressivos” (SEN, 2010, p. 16-17).

Com efeito, para que as pessoas tenham o estilo de vida que desejam ter (não passando fome, sendo membro ativo da comunidade etc.), é necessário que os cinco tipos de liberdades do indivíduo sejam exteriorizadas (SEN, 2010):

a) liberdades políticas: essa liberdade envolve o direito de as pessoas escolherem seus próprios governantes, a possibilidade de fiscalizarem e criticarem os administradores públicos, assim como de terem liberdades de expressão política, de escolherem diferentes partidos políticos e de obterem uma imprensa sem censura; também envolve a garantia de acesso à justiça e a previsão de instituições aptas a tutelar tal garantia, como é o caso da Defensoria Pública (RIBEIRO; MACHADO, 2017);

b) facilidades econômicas: “são as oportunidades que os indivíduos têm para utilizar recursos econômicos com propósitos de consumo, produção ou troca” (SEN, 2010, p. 59).;

c) oportunidades sociais: referem-se aos serviços de saúde, educação, assistência social, dentre outros, que são colocados à disposição dos indivíduos para que possam viver melhor e consigam participar de maneira mais efetiva da vida pública (por exemplo, criticando mais lucidamente temas relacionados à política e a economia);

d) garantias de transparência: trata-se do mero dever de sinceridade que as pessoas devem ter umas com as outras para que a sociedade possa conviver de maneira harmônica. Aliás, esse mesmo dever de transparência é que se deve esperar, também, das instituições privadas e do Estado. “Essas garantias têm um claro papel instrumental como inibidores da corrupção, da irresponsabilidade financeira e de transações ilícitas” (SEN, 2010, p. 60);

e) segurança protetora: deve-se proporcionar as pessoas uma rede de segurança social, impedindo que estas se tornem miseráveis e que a fome possa levá-las ao óbito. A segurança protetora pode relacionar-se com auxílios concedidos pelo próprio Estado, como benefícios aos desempregados (seguro-desemprego, por exemplo) e suplemento de renda a famílias carentes (bolsa-família, por exemplo).

Dessa forma, constata-se que “essas liberdades instrumentais aumentam diretamente as capacidades das pessoas, mas também suplementam-se mutuamente e podem, além disso, reforçar umas às outras” (SEN, 2010, p. 61). Dessa afirmação, é possível concluir que “a criação de oportunidades sociais, por meio de serviços como educação pública, saúde e uma imprensa livre, pode contribuir para o desenvolvimento econômico e para uma redução significativa das taxas de mortalidade” (CRESPO; GUROVITZ, 2002, p. 8).

Nesse sentido, importante mencionar que Amartya Sen foi um dos criadores do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e que este índice foi fortemente baseado em sua teoria sobre o desenvolvimento, levando em consideração não apenas índices com viés exclusivamente econômico, mas também outras variáveis relacionadas à educação (alfabetização e taxa de matrícula), longevidade (expectativa de vida ao nascer) e renda per capta. Nesse sentido, países com IDH até 0,499 são considerados com baixo desenvolvimento humano, com médio desenvolvimento humano os países com IDH entre 0,500 e 0,799 e com alto desenvolvimento humano os países com IDH a partir de 0,80.

Aliás, segundo Sen, apesar de o Produto Interno Bruto (PIB) e do PNB (Produto Nacional Bruno) serem os principais indicadores para verificar o crescimento econômico de um país, por eles se fixarem exclusivamente em aspectos econômicos, acabam gerando resultados enganosos no que diz respeito ao desenvolvimento social e econômico desse país (SEN; KLIKSBERG, 2010), razão pela qual é necessária a análise integrada de outros indicadores.

Na verdade, Sen, após apresentar inúmeros índices da desigualdade atualmente enfrentada pelas pessoas no mundo, parafraseando Gandhi, relembra que “diante dessas grandes questões em aberto, tornam-se mais atuais do que nunca as palavras de Gandhi: ‘a diferença entre o que fazemos e aquilo que somos capazes de fazer bastaria para solucionar a maioria dos problemas do mundo’” (SEN; KLIKSBERG, 2010).

Assim, o principal problema não é a escassez de recursos, mas sim a aplicação inadequada ou ineficiente dos recursos disponíveis, os quais, inclusive, acabam sendo desviados, em algumas situações, ou aplicados em medidas restritivas de liberdades, que acabam por inibir o desenvolvimento. Neste sentido, remetendo-se ao assunto das liberdades, constata-se que o Brasil está no caminho do desenvolvimento8 a que Amartya Sen alude, notadamente em relação às garantias de transparência e a segurança protetora, sendo imprescindível que tais direitos e garantias previstas no ordenamento jurídico sejam efetivamente concretizadas na prática.

Isto porque, no primeiro caso, possui uma vasta legislação relativa à transparência pública, como já estudado no capítulo um deste trabalho. Inclusive, o Brasil adotou, por intermédio da Lei nº 12.846/2013, um importante mecanismo inibidor de corrupção, o compliance. Neste contexto, Fausto Sanctis expõe (SANCTIS, 2014, p. 221):

Sanções são medidas que seguramente auxiliam a coibir a corrupção, no entanto, elas devem integrar um rol de ações relacionadas ao âmbito de prevenção de riscos. Assim, os programas de compliance passam a ser importantes indutores de posturas adequadas e podem servir como atenuantes das sanções impostas nos casos em que a pessoa jurídica evidencie ‘a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo a denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica (art. 7.º, VIII) (SANCTIS, 2014, p. 221).

No tocante à segurança protetora, esta pode ser evidenciada por intermédio da Emenda Constitucional nº 95, haja vista que esta medida (aliada à necessária reforma previdenciária) se faz necessária para uma melhor realocação dos recursos púbicos, a fim de se evitar que a população seja reduzida à miséria extrema.

Imperioso ressaltar, ademais, que tanto a transparência pública quanto à Emenda Constitucional nº 95 mostram-se como aqueles instrumentos capazes de democratizar a democracia, conforme a teoria empregada por Giddens (2003).

Evidencia-se que a “reforma constitucional” se traduz na Emenda Constitucional nº 95/2016, enquanto que a “transparência nos assuntos políticos” se refere, por óbvio, na legislação atinente à transparência pública.

Dessa forma, o Brasil se encaminha para a superação da crise e para o desenvolvimento propugnado por Amartya Sen (e complementado por Giddens), todavia, a legislação atinente a transparência pública (que é relativamente recente e apenas em período hodierno está contando com maior fiscalização por parte dos órgãos competentes) e a Emenda Constitucional nº 95/2016 são medidas paulatinas para a resolução dos problemas financeiros, e surtirão efeitos a médio e longo prazo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Durante o desenvolvimento da presente pesquisa pode-se concluir que:

 

1) o atual momento de crise retrata um “estatismo sem Estado”9 ou seja, um Estado que possui todas as características fundamentais à realização dos direitos sociais (Estado forte, autoritário, intervencionista, regulador, paternal, excessivamente vigilante, com o dever de proporcionar o bem-estar social), mas que não atua, sobrecarregando os indivíduos de funções que originariamente são suas.

A quebra da fronteira física representada pelos blocos econômicos existentes no mundo (como a União Europeia ou o Mercosul) facilitou ao cidadão de determinada região transitar livremente pelos países que compõe os referidos blocos, motivo este que fragilizou a definição do termo território, componente do Estado. Da mesma forma, o elemento povo também foi mitigado, pois ele não pode mais ser definido como aquele conjunto de indivíduos existentes dentro de um território, à medida que o conceito de nação tem ganhado expansão no mundo. Por derradeiro, o Estado já não é mais soberano, tendo em vista que ele não detém mais o poder, que se encontra em posse do mercado.

A transparência pública é um mecanismo de combate à corrupção e que também ajuda a conter a crise econômica, pois evita que o administrador público enriqueça ilicitamente, prejudique o erário ou atente contra os princípios da administração pública.

2) A Emenda Constitucional nº 95/2016 pode se tornar uma importante ferramenta para a superação da crise financeira, por que: a) não se trata de um retrocesso social, pois não objetiva aniquilar as cláusulas pétreas previstas no inciso IV, § 4º, da CF/88, mas, tão somente, alterar o objeto alcançado pelas mesmas e proteger “o núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas de protege”, à luz de posicionamento recente do STF, permitindo que a efetiva observância do princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição) permita uma melhor aplicação dos recursos públicos na garantia dos direitos humanos, tanto para presente, quanto para as futuras gerações; b) não se vislumbra qualquer violação ao princípio da separação de poderes (inciso III, do § 4º do art. 60 da CF/88), pois, ainda segundo o STF, “esse quadro normativo constitui expressão natural do princípio na arquitetura política dos freios e contrapesos”; c) a Emenda Constitucional nº 95/2016 não prejudicará as áreas da educação e tampouco a da saúde que, inclusive, aumentará o seu limite em 1,3% em relação ao que se gasta atualmente.

Assim, a Emenda Constitucional nº 95/2016 mostra-se como um instrumento de contenção de gastos eficaz (tanto no aspecto jurídico quanto no econômico) mas que, sozinha, é insuficiente para conter a crise pela qual o Brasil está inserido, sendo necessária, ainda, a reestruturação da Previdência social.

3) Para que as pessoas tenham o estilo de vida que desejam ter (não passando fome, sendo membro ativo da comunidade, etc.), é necessária a exteriorização dos cinco tipos de liberdades das pessoas: a) liberdades políticas; b) facilidades econômicas; c) oportunidades sociais; d) garantias de transparência; e) segurança protetora.

Salienta-se que o Brasil está no caminho do desenvolvimento a que Amartya Sen alude, notadamente em relação às garantias de transparência (que se traduz na vasta legislação existente sobre o tema) e a segurança protetora (que reflete os propósitos da Emenda Constitucional nº 95).

Ademais, tanto a transparência pública quanto à Emenda Constitucional nº 95 mostram-se como instrumentos capazes de democratizar a democracia, conforme a teoria empregada por Giddens, em 1999, através do seu livro Mundo em Descontrole, notadamente pela utilização dos termos “reforma constitucional” e transparência nos assuntos políticos”.

Destarte, o Brasil se encaminha para a superação da crise e para o desenvolvimento propugnado por Amartya Sen (e complementado por Giddens), todavia, a legislação atinente a transparência pública (que é relativamente recente e apenas em período hodierno está contando com maior fiscalização por parte dos órgãos competentes) e a Emenda Constitucional nº 95 são medidas paulatinas para a resolução dos problemas financeiros, e só surtirão efeitos a médio e longo prazo.

REFERÊNCIAS

BAUMAN, Zygmunt; BORDONI, Carlo. Estado de crise. Tradução: Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Zahar, 2016.

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1Doutor em Direitos Humanos e Desenvolvimento pela Universidade Pablo de Olavide, de Sevilha, Espanha (2009). Procurador da República do Ministério Público Federal em Marília e Professor permanente do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito da UNIMAR (Universidade de Marília). E-mail: jeffersondias@unimar.br

2Mestre em Direito pela UNIMAR (Universidade de Marília). Advogado. Controlador Interno da Câmara Municipal de Jaú/SP. E-mail: du.devides@gmail.com.

3 Enquanto isso, o Brasil passava pelo período chamado de Revolução de 1930, marcado pelo movimento (golpe de estado) que pôs fim à Primeira república Brasileira, conhecido, também, como “República Velha” ou “república do Café com Leite”.

4 Este termo é datado de 1962, de autoria da filósofa libertária Ayn Rand.

5 Neste ponto, há que se ponderar sobre a situação de um agente político quando investido no aludido cargo: é o povo que o elege, porém, é o mercado que o mantém no poder. O mercado que não o elegeu poderá derrubá-lo, ainda que ele atue diligentemente. Por outro lado, o mesmo mercado poderá sustentá-lo, ainda que ele atue irresponsavelmente.

6 Inicialmente, a própria Constituição Federal tratou sobre a transparência, de forma implícita, ao prever o princípio da publicidade, no caput do art. 37 e o direito fundamental à informação, no art. 5º, XXXIII. Ademais, a legislação é vasta sobre o tema: Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Decreto nº 7.185/10; Lei nº 12.527/11 (LAI - Lei de Acesso à Informação); Decreto nº 7.724/12 (regulamenta a LAI); Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações Públicas); Lei 9.784/99; Lei nº 10.257/01.

7 Livro que, inclusive, foi determinante para que Sen recebesse o título de prêmio Nobel da economia, no ano de 1999.

8 Não obstante a abordagem tenha sido realizada apenas sobre as duas espécies de liberdades acima transcritas, evidencia-se que as demais também estão sendo observadas pelo Brasil, pois: a) o país possui uma pluralidade de partidos e elege os seus representantes por intermédio do voto democrático (o que evidencia as liberdades políticas); b) por meio da livre iniciativa e livre concorrência, que são princípios constitucionais, permitiu que os indivíduos ingressassem no mercado econômico, em igualdade de condições, para fins de gerarem abundância individual (o que traduz as facilidades econômicas) e c) a previsão constitucional de um Sistema Único de Saúde (SUS), a destinação de verbas através do FUNDEB, auxílios assistenciais (como o projeto “Minha Casa, Minha Vida” e o bolsa-família), e a própria PEC 55 são marcas que constituem as oportunidades sociais.

9 Este termo é datado de 1962, sendo de autoria da filósofa libertária Ayn Rand.