O ACCOUNTABILITY, A TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E O DIREITO HUMANO AO DESENVOLVIMENTO
ACCOUNTABILITY, PUBLIC TRANSPARENCY AND THE HUMAN RIGHT TO DEVELOPMENT
José Eduardo Costa Devides *
Daniel Barile da Silveira**
RESUMO: Os direitos humanos representam todos os direitos inerentes à existência humana digna, sendo, um deles, o desenvolvimento. Salienta-se que este direito não possui apenas vertente econômica, pois engloba outros fatores como cultura, política, meio ambiente etc. Assim, este trabalho analisou o direito humano ao desenvolvimento e concluiu que o accountability e a transparência pública são meios que visam à promoção do seu fim. Para isto, a pesquisa foi desenvolvida com base no método indutivo a partir de investigações de cunho qualitativo.
Palavras-chave: Desenvolvimento. Accountability. Direitos Humanos. Transparência Pública.
ABSTRACT: Human rights represent all the rights inherent in a dignified human existence, one of which is development. It should be noted that this right has not only an economic aspect, since it encompasses other factors such as culture, politics, environment, etc. Thus, this paper analyzed the human right to development and concluded that accountability and public transparency are means to achieve its goal. For this, the research was developed based on the inductive method based on qualitative investigations.
Keywords: Development. Accountability. Human rights. Public Transparency.
Recebido: 15. 05.2017
Aprovado: 11.06.2017
1 INTRODUÇÃO
A partir do período pós Segunda Guerra Mundial, países ocidentais preocupados com a recuperação das suas economias (que foram destruídas em razão da guerra) passaram a se preocupar com o direito humano ao desenvolvimento dos Estados. Tal direito não implica especificamente o crescimento econômico de um Estado, mas o seu desenvolvimento sob todos os aspectos, seja econômico, cultural, social, espiritual, ambiental, entre outros. A justificativa do presente trabalho pauta-se na análise das gerações dos direitos humanos à luz do direito ao desenvolvimento, para que todas as suas vertentes (econômicas, culturais, ambientais etc.) sejam efetivadas.
Ademais, o objetivo deste trabalho é o de informar sobre um importante mecanismo de direito público que fornece ao Estado meios para atingir seu desenvolvimento pleno.
Salienta-se que esta pesquisa foi elaborada em três capítulos. O primeiro trata dos direitos humanos e as gerações de direitos. O segundo refere-se ao desenvolvimento como direito humano. O último capítulo apresenta o accountability e a transparência pública como meios para se atingir o desenvolvimento.
Assim, a presente pesquisa foi desenvolvida à luz do método indutivo e a partir de investigações de cunho qualitativo, no intuito de elucidar o tema em questão.
2 OS DIREITOS HUMANOS E AS GERAÇÕES DE DIREITOS
O estudo dos direitos humanos compreende uma análise conjunta dos direitos fundamentais, em razão destes estarem compreendidos naqueles.
Os direitos humanos representam todos aqueles direitos inerentes à existência humana digna (como a vida, a saúde, a liberdade, a educação, entre outros), e que estão previstos em tratados internacionais. Já os direitos fundamentais também guardam o mesmo escopo, todavia, possuem abrangência constitucional[1]:
Em que pese sejam ambos os termos ('direitos humanos' e 'direitos fundamentais') comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo 'direitos fundamentais' se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão 'direitos humanos' guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional).(SARLET, 2006, p. 36)
Assim, para que se possa compreender o estudo atinente aos direitos humanos, necessário é que seja realizada uma análise acerca da geração dos direitos fundamentais.
Os direitos de primeira geração representaram os de conquistas individuais, notadamente em relação aos direitos civis e políticos, tendo sido a Declaração dos Direitos do Homem, de 1789, a sua principal fonte. O que se buscava nessa geração de direitos era a repreensão do abuso do poder estatal, bem como a preservação da pessoa do indivíduo. De acordo com Ferraro e Peixinho:
Os direitos reclamados são identificados com a proteção da esfera de integridade física e moral do ser humano, com o objetivo de serem resguardadas as liberdades individuais de ir e vir, pensamento, expressão, reunião e associação, sempre para se privilegiar a perspectiva individual, mesmo quando o exercício do direito de associação ou reunião se estenda a coletividades de pessoas. Nessa dimensão, não se privilegiam os direitos de grupos distinguidos, mas de indivíduos que se reúnem em decorrência do exercício da liberdade individual. Na qualidade de cidadão, os direitos são cívicos, de votar e ser votado, de participar dos destinos do Estado, seja escolhendo os governantes, seja mesmo se candidatando a cargos eletivos. (FERRARO; PEIXINHO, 2012)
Assim, as finalidades desta geração eram, essencialmente, a busca pela liberdade individual e a não intervenção estatal.
Já os direitos de segunda geração referiam-se aos direitos sociais, culturais e econômicos. Tais direitos enalteciam o princípio da igualdade entre os homens e relacionavam-se à passagem do Estado liberal, de cunho individualista, para o Estado social, focado na proteção dos hipossuficientes e na busca da igualdade material (TOLFO, 2016).
Salienta-se que o início do século XX foi o período histórico que ficou marcado pelas preocupações sociais, tendo em vista o conteúdo trazido nas primeiras Constituições do mundo (Constituição mexicana de 1917, Constituição de Weimar de 1919 e a Constituição soviética de 1918). E para que as necessidades da comunidade fossem alcançadas, era necessária uma ação positiva do Estado com relação aos direitos sociais, econômicos e culturais.
Essa geração possui uma essência instrumental,
[...] porque se exige mais do que na categoria da primeira dimensão, que o Estado cuide para que – efetivamente – estejam à disposição as condições materiais para a concreta fruição desses direitos. Nessa categoria dimensional os direitos sociais se alargam e alçam a proteção de coletividades. Nesse sentido, o direito à associação em sindicatos permite que se vivencie o direito genuinamente exercido em função de indivíduos considerados coletivamente. (FERRARO; PEIXINHO, 2012)
Dessa forma, os fins colimados nesta geração eram a igualdade entre os homens e a busca por uma postura positiva do Estado na efetivação dos direitos previstos nas Constituições.
Ademais, têm-se os direitos de terceira geração, que representaram os direitos difusos da sociedade, tendo em vista a indivisibilidade dos bens que são tutelados[2]. “São direitos representativos dessa categoria a fraternidade, a paz, o meio ambiente, o respeito ao patrimônio histórico e cultural, e, ainda, a nova ordem econômica mundial” (FERRARO; PEIXINHO, 2012). O direito ao consumidor e ao desenvolvimento também são temas relacionados à terceira geração. Sobre o assunto, complementa
Os direitos fundamentais de terceira dimensão, conhecidos por expressarem valores atinentes à solidariedade e à fraternidade, são construídos em torno da titularidade coletiva ou difusa de um certo elenco de direitos, fruto de reivindicações e destinados à proteção de grupos humanos, povos, nações, coletividades regionais ou étnicas. Enfim, destinam-se ao gênero humano, em sentido amplo. Originalmente formatados no âmbito internacional, seriam aqueles direitos decorrentes da percepção da divisão do mundo entre nações desenvolvidas e subdesenvolvidas, nascendo na segunda metade do século XX, a partir de reflexões sobre temas como desenvolvimento, meio ambiente e paz, entre outros. Entretanto, solidificou-se o entendimento segundo o qual tratam-se de direitos dessa dimensão os relativos (i) ao desenvolvimento, (ii) à autodeterminação dos povos, (iii) à paz, (iv) ao meio ambiente e à qualidade de vida, (v) à conservação e utilização do patrimônio comum da humanidade – histórico e cultural, e (vi) à comunicação (grifo do autor). (OLIVEIRA, 2009)
A globalização relaciona-se diretamente com os direitos desta geração, tendo em vista que
[...] ao internacionalizar os problemas internos dos Estados, permite que todos experimentem similares questões e tenham a necessidade de, em solidariedade global, lutar e proteger para resolvê-las, daí o sensível apelo aos diversos documentos internacionais de compromisso comum das nações signatárias. (MARQUES, 2007, p. 111)
A comunicação eletrônica, sem dúvidas, foi um meio que ajudou (e ajuda) a otimizar esta globalização. Segundo Giddens, “a comunicação eletrônica instantânea não é apenas um meio pelo qual notícias ou informações são transmitidas mais rapidamente. Sua existência altera a própria estrutura de nossas vidas, quer sejamos ricos ou pobres” (GIDDENS, 2007, p. 22). Logo, questões como guerras e miséria podem ser compartilhadas com o mundo todo em segundos, bastando apenas um click, o que aguça a indispensabilidade da união solidária prevista na terceira geração.
E é a partir da Segunda Guerra Mundial que o desenvolvimento, direito humano de terceira geração, ganha atenção por parte dos Estados e das organizações internacionais a fim de estabelecer uma sociedade mais justa, democrática e pacífica (FERNANDES; KINOSHITA, 2016).
3 O DESENVOLVIMENTO COMO DIREITO HUMANO
Conforme citado no capítulo anterior, o tema desenvolvimento ganhou grande destaque no período pós Segunda Guerra Mundial, em que havia um sentimento universal em prol da concretização da solidariedade.
Mesmo não havendo previsão expressa do direito ao desenvolvimento na Constituição Federal de 1988 (CF/88), entende-se que este direito é um direito fundamental decorrente, por força do § 2o do art. 5o da Constituinte.
Todavia, pode-se depreender que o direito ao desenvolvimento encontra-se enraizado no inciso I, do art. 3o, da CF/88, que traz especificamente um dos direitos de terceira geração ao disciplinar que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Importante salientar que o termo desenvolvimento não se reduz apenas ao viés econômico, mas abrange outros aspectos como o social, o cultural, o político, o científico o tecnológico e até mesmo o espiritual do ser humano, “objetivando a plena realização dos homens e das mulheres que se traduzem em desenvolvimentos nacionais e culminam com o desenvolvimento global e planetário” (FERNANDES; KINOSHITA, 2016).
Aduz Ignacy Sachs que:
Em sua forma pluridimensional, o desenvolvimento, entendido ao mesmo tempo como um projeto (uma norma) e o caminho histórico em direção a ele, aplica-se à totalidade das nações. De forma alguma limita-se apenas ao caso dos países sucessivamente chamados de atrasados, subdesenvolvidos, menos desenvolvidos, em vias de desenvolvimento (SACHS, 1998, p. 151).
Verifica-se que o desenvolvimento visa à realização da dignidade da pessoa humana, e não de maneira coincidente estende-se a vários aspectos, como os de naturezas política, social, cultural, ambiental, dentre outras. Para Martinelli,
[...] se o Estado dá efetividade ao direito ao desenvolvimento por meio de políticas públicas de modo que a dignidade humana dos administrados seja respeitada, tem-se como consequência o engrandecimento do ser humano e a sua inclusão no meio social, conferindo-lhe então mais oportunidades e mais autodeterminação, de modo que, este mesmo administrado não poderá então alegar uma pretensa “hipossuficiência culpante” ou, vulnerabilidade, no momento de sua conduta delitiva, pois a sua autodeterminação terá sido preenchida pelo agir estatal. (MARTINELLI, 2013)
Com relação à expressão “direito ao desenvolvimento”, esta foi utilizada de maneira consistente apenas no ano de 1967, na encíclica Populorum Progressio, de Paulo VI. Segundo esta encíclica, o Estado deveria tomar providências necessárias à promoção do progresso dos povos, por meio de ações dirigidas ao “desenvolvimento integral do homem e para o desenvolvimento solidário da humanidade” (IGREJA CATÓLICA, 1967).
Posteriormente, no ano de 1986, o desenvolvimento foi consagrado como um direito humano na Resolução nº 41/128 da Assembleia Geral das Nações Unidas, a denominada Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento, disciplinando que:
a) o desenvolvimento engloba um processo econômico, social, cultural e político, que objetiva o bem-estar de toda a população;
b) a pessoa humana é o sujeito central do processo de desenvolvimento e que essa política de desenvolvimento deveria fazer do homem o seu principal beneficiário;
c) o direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável (art. 1º, § 1º);
d) os Estados têm o direito e o dever de formular políticas nacionais adequadas para o desenvolvimento, aprimorando o bem-estar social, devendo participar de forma ativa, livre e significativa (art. 2º, § 3º);
e) o direito ao desenvolvimento deve respeitar os princípios do direito internacional, de acordo com o que prevê a Carta das Nações Unidas (art. 3º, § 2º);
f) os Estados têm o dever de cooperar uns com os outros para assegurar o desenvolvimento (art. 3º, § 3º), assim como tomar medidas (individual e coletivamente) para formular as políticas internacionais ao desenvolvimento (art. 4º);
g) os Estados deverão tomar fortes medidas para eliminar as violações dos direitos humanos dos povos, tais como o racismo e a discriminação racial, o colonialismo, a dominação estrangeira, ameaças contra a soberania nacional, ameaça de guerra, entre outros (art. 5º);
h) todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes (art. 6º, § 2º);
i) os Estados devem empenhar-se na promoção da paz e da segurança internacional, devendo haver o desarmamento geral e completo do efetivo controle internacional (art. 7º);
j) os Estados devem proporcionar a igualdade de oportunidade para todos no acesso aos recursos básicos, educação, serviços de saúde, alimentação, habitação, emprego e distribuição equitativa da renda, bem como tomar medidas que assegurem que as mulheres tenham um papel ativo no processo de desenvolvimento (art. 8º, § 1º);
k) os Estados deverão garantir o pleno exercício e o fortalecimento progressivo do direito ao desenvolvimento, incluindo a formulação, a adoção e a implementação de políticas, medidas legislativas e outras, em níveis nacional e internacional (art. 10º).
Observa-se que a referida Resolução disciplinou que ao Estado é incumbida a missão de garantir o desenvolvimento através da formulação de políticas públicas, medidas legislativas, dentre outras formas. Mas, de que forma um país pode desenvolver-se por intermédio da participação ativa do Estado?
O capítulo seguinte do presente trabalho abordará um instrumento que é utilizado pelo Estado e é capaz de garantir o direito ao desenvolvimento: o accountability.
4 O ACCOUNTABILITY COMO MEIO PARA SE ATINGIR O DESENVOLVIMENTO
Um dos principais instrumentos utilizados pelo Estado que visa à concretização do direito ao desenvolvimento é o accountability, na medida em que possibilita a prestação de contas por parte do administrador e o pune caso viole a legislação. Este instrumento demonstra que o dinheiro público, a princípio, foi utilizado para as necessidades básicas da população (como saúde, educação, assistência social, segurança pública, dentre ouras).
O accountability possui caráter bidimensional, sendo denominados de answerability, que é a obrigação dos detentores de mandatos públicos informarem, explicarem e responderem pelos seus atos, e enforcement, que representa a punição imposta pelas agências no caso de aqueles detentores violarem os deveres públicos (PINHO; SACRAMENTO, 2009, p. 1349).
O Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (Clad) alertou, em 2006,
[...] que a realização do valor político da accountability depende de dois fatores: um deles é o desenvolvimento da capacidade dos cidadãos de agir na definição das metas coletivas de sua sociedade, já que uma população indiferente à política inviabiliza tal processo; o outro é a construção de mecanismos institucionais que garantam o controle público das ações dos governantes ao longo de todo o seu mandato.
[...]
Convém destacar ainda que o Clad (2006) identifica cinco formas de avaliação da administração pública, nas quais fica evidenciado, mais uma vez, o caráter multidimensional da accountability: a) pelos controles clássicos; b) pelo controle parlamentar; c) pela introdução lógica dos resultados; d) pela competição administrada; e e) pelo controle social (grifo nosso). (PINHO; SACRAMENTO, 2009, p. 1353)
Assim, a ideia de “controle de poder” encontra-se insculpida no termo accountability, objetivando: a) a responsabilização pessoal dos agentes públicos pelos atos praticados e; b) a espontânea prestação de contas por estes.
Com relação ao primeiro aspecto, tem-se a Lei de Improbidade Administrativa como a grande responsável em sancionar os agentes públicos que enriqueçam ilicitamente, que causem prejuízo ao erário, ou que atentem contra os princípios da administração pública[3].
Com relação ao segundo aspecto (prestação de contas pelos agentes públicos), o ordenamento jurídico possui vasta legislação sobre o tema referente à transparência pública, como se verá no tópico seguinte.
4.1 A Transparência Pública
A transparência no serviço público é um princípio que deve ser colocado em prática pelo Poder Público para propiciar à população o direito de se cientificar (e participar) de todos os atos e procedimentos que aquele venha a realizar, e para evitar, principalmente, que políticos corruptos façam mau uso do dinheiro público.
Pode-se afirmar que a transparência pública é sustentada por dois institutos jurídicos, quais sejam: a cidadania e o direito à informação. A cidadania é o exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais que se encontram positivados na legislação. Já o direito à informação representa o (fácil) acesso a informações públicas que são de interesse da população. Gilmar Ferreira Mendes complementa o raciocínio ao afirmar que “[...] o princípio democrático opera em mão dupla. O acesso às informações governamentais que proporciona o princípio da transparência fortalece a democracia; do mesmo modo, o fortalecimento desta estimula um maior acesso àquelas informações” (MENDES, 2009, p. 353). Assim, devem existir mecanismos que divulguem tais informações relevantes à sociedade para que esta possa organizar-se e participar das questões públicas. E é esse fim que a transparência pública deve buscar.
Ainda que a transparência no serviço público não se encontre expressamente elencada no rol do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, ela deve ser considerada como um direito fundamental do cidadão, tendo em vista que ela se traduz no binômio cidadania/direito à informação, que são direitos fundamentais.
Ademais, tendo em vista que o povo elege seus representantes para que estes possam desempenhar suas funções em prol da coletividade, é justo que os agentes políticos prestem conta dos valores e bens públicos utilizados para o atendimento deste fim. Logo, a transparência mostra-se como um dever do agente político para com o cidadão que o elegeu para fazer suas vezes frente a questões de interesse coletivo, seja em âmbito nacional ou internacional.
Salienta-se que a transparência administrativa possui como grande expoente o princípio da publicidade, insculpido no caput do art. 37 da CF/88, na qual informa que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”. (grifo nosso)
Segundo Pedro Lenza, “o princípio da publicidade é ínsito ao Estado democrático de direito e está intimamente ligado à perspectiva de transparência, dever da Administração Pública, direito da sociedade” (LENZA, 2011, p. 1.163). Não se pode ocultar aos administrados os assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida (MELLO, 2009, p. 258).
A publicidade dos atos administrativos encontra respaldo no direito fundamental à informação, inserido no art. 5º, XXXIII, da Constituinte, garantindo a todos o direito de receber dos órgãos públicos (e entidades) informações de interesse particular ou coletivo, excetuando-se a garantia de sigilo daquelas que sejam imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. Assim, qualquer restrição ou limitação aos direitos fundamentais deve possuir autorização expressa na própria Constituição Federal de 1988.
Aliás, a Constituinte ainda prevê o habeas data como a ação autônoma de impugnação apta a remediar determinada situação em que o cidadão tenha o seu pedido de acesso à informação negado. Todavia, por tratar-se de um instituto voltado ao interesse público, a transparência também poderá ser tutelada através do mandado de segurança e da ação popular, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXXIII da CF/88
No tocante à regulação infraconstitucional da transparência nos serviços públicos, importante salientar que existe uma gama de leis que tratam sobre o assunto. Dentre elas, destacam-se:
a) A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000): esta lei estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e possui uma seção que trata especificamente sobre o tema, intitulada “da transparência da gestão fiscal”, possuindo a seguinte redação os artigos 48 e seguintes:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Sobre os artigos acima transcritos, importante frisar sobre a imprescindibilidade da utilização dos meios eletrônicos de acesso público, como a internet, para a divulgação dos principais atos e procedimentos administrativos que envolvam valores monetários (como o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal).
Outrossim, o incentivo à participação popular nas audiências públicas também é um mecanismo que o Poder Público deve efetivar para garantir legitimidade dos documentos que serão elaborados, bem como para obter a chancela da sociedade.
Ainda com relação aos artigos supratranscritos, também é necessário que haja a publicação nos meios eletrônicos, de forma pormenorizada, de todos os atos que gerem despesas (como o bem a ser adquirido e o seu preço, o nome do fornecedor e o número do processo que deu início à aquisição) e receitas (como o recebimento de valores de determinada unidade gestora) à Administração Pública.
Por derradeiro, a LC nº 101/2000 dispõe sobre a obrigatoriedade das contas do Chefe do Poder Executivo encontrarem-se (de forma física) disponíveis no Poder Legislativo para consulta e apreciação dos cidadãos.
b) A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação): importante mencionar que a lei tratou de disciplinar de forma clara que a publicidade das contas públicas é a regra, e o sigilo a exceção.
Quanto à publicidade das informações de interesse geral, o art. 8º prevê que elas independem de requerimentos por parte das pessoas físicas (ou jurídicas), sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). Caso não seja possível o acesso imediato da informação que se deseja, o órgão ou entidade pública terá o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), mediante justificativa expressa, para transmiti-la ao requerente (art. 11).
No tocante à solicitação de informações de caráter pessoal (de algum agente público, empregado terceirizado, representante de fornecedor, por exemplo), aduz o art. 31 que esta deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e as garantias individuais. O que se espera da transparência pública é a publicidade fidedigna de informações que se relacionem ao erário, sem que esta publicidade (seja através de meios físicos ou eletrônicos) seja desarrazoada ao ponto de expor a vida pessoal de certo indivíduo que atue direta ou indiretamente na Administração Pública.
Com relação a temas que envolvam a segurança da sociedade ou do Estado, a LAI define que é plenamente possível a classificação das informações. Noutras palavras, classificar, aqui, significa que a informação poderá ser negada ou restringida. Os incisos do art. 23 enumeram as possibilidades de classificação, nos casos em que a informação possa colocar em risco a saúde da população (III); prejudique ou cause risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico; ou comprometa atividades de inteligência (VIII).
Outrossim, a lei ainda frisa que o acesso à informação deverá se dar através de procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão (art. 5º), assim como a obrigatoriedade de ser gratuito o fornecimento da informação, com exceção dos casos em que haja a necessidade de se reproduzir documentos (como no caso da cópia reprográfica), de acordo com o estipulado no art. 12.
Por último, importante enaltecer o conteúdo trazido pelo artigo 21, que afirma sobre a impossibilidade de se negar acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Da mesma forma, o parágrafo único do mesmo artigo acoberta os direitos humanos, pois informa que não podem ser restringidas ao acesso às informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem em sua violação por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas;
c) Lei nº 10.257/2011: descreve sobre a gestão democrática e a audiência do Poder Público Municipal como mecanismos de participação da população nas questões públicas. A iniciativa popular de projeto de lei de desenvolvimento urbano, a audiência e a consulta pública, a publicidade e o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações no processo de elaboração do plano diretor também são ferramentas hábeis a garantir a neutralidade dos serviços públicos.
Destaca-se, ainda, o conteúdo do art. 44 que ressalta sobre a necessidade da realização de debates, audiências e consultas públicas antes de a Câmara Municipal aprovar as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual, tudo em razão do dever de transparência;
d) Lei 8.666/93: o art. 7º da LAI (Lei de Acesso à Informação) dispõe, no inciso VI, que o acesso à informação compreende, entre outros, o direito de obter “informações pertinentes à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”.
Ainda que a Lei 8.666/93 não tivesse mencionado expressamente sobre a obrigatoriedade de se garantir o acesso a informações sobre o seu procedimento, necessário é que se façam algumas ponderações sobre esta lei para que se conclua que o dever de publicidade encontra-se presente implicitamente no seu conteúdo.
A publicação de editais nos sítios eletrônicos e de seus avisos nos órgãos oficiais, por exemplo, é um direito que o cidadão tem de se cientificar sobre o que o Poder Público está contratando e o por quanto ele irá contratar. Além disso, não só a publicação de editais, mas outros atos necessários para o deslinde da licitação devem ser publicados nos sítios eletrônicos do órgão/entidade, em obediência ao princípio da transparência dos serviços públicos (como a homologação, extratos de contratos, ou eventuais impugnações e recursos que possam existir contra o procedimento licitatório).
Da mesma forma, deverá haver a publicação do resumo do instrumento contratual (ou dos seus aditamentos) na imprensa oficial, para que a população se cientifique sobre as principais obrigações que foram acordadas entre o fornecedor e a administração pública, nos termos do que determina o art. 61 da Lei de Licitações.
Salienta-se que a consulta física ao processo de licitação (seja em qualquer fase do seu procedimento) pelo cidadão é igualmente uma das formas de se garantir a publicidade dos atos e procedimentos da Administração Pública.
Outra característica da lei licitatória que marca a transparência é a obrigatoriedade de instauração de audiência pública (para a eventual participação de quaisquer interessados) quando o valor estimado de uma licitação superar o valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
A imposição de uma audiência pública antecedente a um processo de licitação, nada mais é do que um desdobramento da soberania popular, tendo em vista que os administradores que ali se encontram são os representantes escolhidos pelo povo.
Ademais, a obrigatoriedade de se manter o local das sessões de licitação com acesso irrestrito a qualquer interessado, também é uma das formas de se atestar que o princípio da transparência é aplicável à Lei 8.666/93.
Dessa forma, o accountability propicia a consagração do direito humano ao desenvolvimento, tendo em vista que as sanções impostas ao mau administrador e a transparência pública direcionam as ações do agente público, obrigando-o a agir de acordo com a legislação e, consequentemente, garantindo a realização de investimentos financeiros capazes de possibilitar o desenvolvimento nacional em todas as suas vertentes.
CONCLUSÕES
Durante o desenvolvimento da presente pesquisa pode-se concluir que:
1) os direitos humanos representam todos aqueles direitos inerentes à existência humana digna (como a vida, a saúde, a liberdade, a educação, entre outros), previstos em tratados internacionais. Já os direitos fundamentais também guardam o mesmo escopo, todavia, possuem abrangência constitucional;
2) os direitos de primeira geração representam os de conquistas individuais, notadamente em relação aos direitos civis e políticos;
3) os direitos de segunda geração referem-se aos direitos sociais, culturais e econômicos e exigem uma aproximação do Estado para a realização desses direitos;
4) os direitos de terceira geração representam os direitos difusos da sociedade, como a paz, o meio ambiente equilibrado e a solidariedade;
5) o direito ao desenvolvimento encontra-se enraizado no inciso I, do art. 3o, da CF/88, pois trata do tema atinente à solidariedade;
6) o desenvolvimento visa a realização da dignidade da pessoa humana, e não de maneira coincidente se estende a vários aspectos, como os de natureza política, social, cultural, ambiental, dentre outros;
7) no ano de 1986, o desenvolvimento foi consagrado como um direito humano na Resolução nº 41/128 da Assembleia Geral das Nações Unidas, a denominada Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento, a qual trouxe os principais aspectos referentes ao tema (como a cooperação mútua entre os Estados, a indivisibilidade dos direitos humanos e a pessoa humana como o sujeito central do processo de desenvolvimento);
8) um dos principais instrumentos utilizados pelo Estado que visa à concretização do direito ao desenvolvimento é o accountability, na medida em que possibilita a prestação de contas por parte do administrador e o pune caso viole a legislação, o que demonstra que o dinheiro público, a princípio, foi utilizado para as necessidades básicas da população (como a saúde, a educação, a assistência social, a segurança pública, dentre outras);
9) a Lei de Improbidade Administrativa e o Código Penal são as ferramentas legais responsáveis por sancionar os agentes públicos investigados por corrupção;
10) A transparência pública, por intermédio da legislação vigente (notadamente em relação à Lei 8.666/93, Lei 101/2000, Lei 12.527/2011 e Lei 12.527/2011) obriga a prestação de contas por parte do administrador, contribuindo para que este não desvirtue a sua função pública, o que efetiva a concretização do desenvolvimento do Estado.
REFERÊNCIAS
FERNANDES, Joel Aló; KINOSHITA, Fernando. O direito ao desenvolvimento como um Direito Humano e prerrogativa dos Estados nas relações internacionais do século XXI. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5912 >. Acesso em: 02 jun. 2016.
FERRARO, Suzani Andrade; PEIXINHO, Manoel Messias. Direito ao desenvolvimento como direito fundamental. In: XXI Congresso Nacional do CONPEDI, 2012, Niterói, p. 13-33. Disponível em: < http://www.publicadireito.com.br/publicacao/uff.php >. Acesso em: 03 mai. 2016.
GIDDENS, Anthony. Mundo em descontrole. 6. ed. Rio de Janeiro: Record, 2007.
IGREJA CATÓLICA. Papa (1963-1978: Paulo VI). Carta encíclica Populorum Progressio: sobre o desenvolvimento dos povos. Roma: Libreria Editrice Vaticana, 1967. Disponível em: < http://w2.vatican.va/content/paul-vi/pt/encyclicals/documents/hf_p-vi_enc_26031967_populoru m.html >. Acesso em: 23 abr. 2016.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MARQUES, Luis Eduardo Rodrigues. Gerações de direitos: fragmentos de uma construção dos direitos humanos. 2007. 172 f. Dissertação (Mestrado) – Universidade Metodista de Piracicaba, Programa de Pós-Graduação em Direito, Piracicaba.
MARTINELLI, Adriano Justi. O direito humano e fundamental ao desenvolvimento e o seu regime jurídico. 2013. Disponível em: < http://www.abdconst.com.br/revista8/direitoAdriano.pdf >. Acesso em: 05 mai. 2016.
MENDES, Gilmar Ferreira. Capítulo IX: Da Transparência, Controle e Fiscalização. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; NASCIMENTO, Carlos Valder do. (Orgs.). Comentários à lei de responsabilidade fiscal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. Direito ao desenvolvimento na Constituição Brasileira de 1988. Rev. Eletrônica de Direito Administrativo Econômico [online], Bahia, n. 16, 2009. Disponível em: < http://www.direitodoestado.com/revista/redae-16-novembro-2008-gustavo%20justino.pdf >. Acesso em: 05 mai. 2016.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Assembleia Geral. Declaration on the right to development. A/RES/41/128, de 4 de dezembro de 1986. Disponível em: < http://www.un.org/documents/ga/res/41/a41r128.htm >. Acesso em: 28 mai. 2016.
PINHO, José Antonio Gomes; SACRAMENTO, Ana Rita Silva. Accountability: já podemos traduzi-la para o português? Rev. Adm. Pública [online], vol. 43, n. 6, p.1343-1368, 2009 Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0034-76122009000600006&script=sci_abstract&tlng=pt>. Acesso em: 12 mai. 2016.
SACHS, Ignacy. O desenvolvimento enquanto apropriação dos direitos humanos. Estud. av. [online], vol. 12, n.33, p. 149-156, 1998. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40141998000200011 >. Acesso em: 12 mai. 2016.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
TOLFO, Andreia Cadore. Direitos humanos e a construção da cidadania. Disponível em: < http://www.reitoria.uri.br/~vivencias/Numero_017/artigos/pdf/Artigo_03.pdf >. Acesso em: 12 jun. 2016.
*Graduado pela Faculdade de Direito de Bauru (ITE). Mestrando em Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social pela Universidade de Marília (UNIMAR). Advogado. Agente de Controle Interno da Câmara Municipal de Jahu/SP. E-mail: du.devides@gmail.com.
**Graduado em Direito pelo Centro Universitário Toledo (UNITOLEDO). Doutor e Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (FD-UnB). Advogado. Professor do Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR). E-mail: danielbarile@hotmail.com.
[1] Os direitos fundamentais encontram-se positivados no artigo 5o da Constituição Federal de 1988. Todavia, não são taxativos, pois de acordo com o § 2o do art. 5o, “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Além disso, existem outros direitos fundamentais que a CF/88 alberga e que não se encontram situados no art. 5o, , sendo relacionados à existência digna da pessoa humana, como são os casos do princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b”) e o direito à alimentação (arts. 6, caput e art. 7o, IV).
[2] Nesta geração, assim como na anterior, exige-se um comportamento proativo do Estado para que sejam efetivados os direitos coletivos.
[3] Sem prejuízo das penalidades previstas no Código Penal, notadamente em relação aos artigos 312 e seguintes, que se referem aos crimes contra a Administração Pública.