A REGULAÇÃO ESTATAL PARA INCENTIVAR O PRIMEIRO EMPREGO DOS JOVENS NO BRASIL: ELEMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

THE STATE REGULATION TO ENCOURAGE THE FIRST EMPLOYMENT OF YOUNG PEOPLE IN BRAZIL: ELEMENTS FOR ECONOMIC DEVELOPMENT

Lucas Pires Maciel1

Marisa Rossignoli2

Recebido: 13/06/2019

Aprovado: 12/12/2019

Resumo:

A inserção do jovem no mercado de trabalho é temática relevante, tanto no aspecto de desenvolvimento econômico e social, como na gestão empresarial. O presente trabalho objetivou discutir formas para incentivar as empresas à contratação de jovens de 15 a 24 anos de idade para o seu primeiro emprego formal. A metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica com uso do método dedutivo e análise de dados primários obtidos na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD. Como resultado verifica-se a necessidade do estimulo por meio de políticas públicas uma vez que o desemprego entre os mais jovens tem sido alto, reflexo muitas vezes da falta de experiência em função da dificuldade do primeiro emprego, o uso de políticas públicas tende a reduzir o desemprego que na faixa de 18 a 24 anos encontrava-se em 25,8% no terceiro trimestre de 2018 e criar condições para que as empresas contratem. Conclui-se assim sobre a necessidade de política específica.

Palavras-chave: Primeiro Emprego do Jovem. Extrafiscalidade. Intervenção na economia.

Abstract:

The insertion of young people in the labor market is a relevant thematic, even in the economic and social development point of view, as well as in business management. The present study aimed to discuss ways to encourage companies to hire young people from 15 to 24 years of age for their first formal employment. The methodology used was the bibliographical review using the deductive method and analysis of primary data obtained in the National Household Sample Survey - NHSS. As a result, there is a need for stimulus through public policies since youth unemployment has been high, often reflecting the lack of experience due to the difficulty of the first job, the use of public policies tends to reduce unemployment in the age group of 18 to 24 was 25.8% in the third quarter of 2018 and create conditions for companies to contract. This concludes on the need for a specific policy.

Keywords: Youth’s First Job. Extrafiscality. Economic Development. Unemployment Among Young People.

1. INTRODUÇÃO

O Brasil tem registrado altos índices de desemprego. Existem muitas pessoas à procura de um emprego formal, porém, não há vagas suficientes para todos. Além disso, um grave problema decorrente do ora indicado, é que esses índices de desemprego são ainda maiores para os jovens entre 15 e 24 anos de idade. Estes jovens, muitas vezes, deixam de estudar para auxiliar nos afazeres domésticos ou para conseguir alguma ocupação, ainda que informal, para contribuir dentro de suas casas. Tal realidade faz com que os problemas indicados sejam maximizados, uma vez que o jovem deixa de frequentar os bancos escolares ou universitários e segue nesse círculo vicioso e fazendo trabalhos informais ou com baixa remuneração.

Nesse contexto alarmante, os dados da economia nacional tendem a impor óbices graves ao desenvolvimento do país e para o aumento da produtividade, engessando o crescimento qualitativo e quantitativo do país e de seus habitantes.

A partir desse panorama negativo, o presente trabalho visa analisar quais são as ferramentas concedidas pelo Poder Público ao jovem de 15 a 24 anos de idade que busca o seu primeiro emprego no mercado de trabalho e indicar alternativas para que haja uma intervenção participativa do Estado para minimizar os efeitos da conjuntura econômica no Brasil.

Para isso, discute o quadro atual do desemprego brasileiro, em especial entre os jovens de 15 a 24 anos e as consequências advindas desse ambiente prejudicial àquele que busca o seu primeiro emprego.

Ademais, apresentam-se as formas legais de trabalho/emprego no Brasil para os jovens nessa faixa etária, indicando as bases legais para que as empresas possam contratar esse tipo de mão-de-obra e eventuais ressalvas legais, com ênfase em eventuais programas governamentais de incentivo ao primeiro emprego.

Por fim, indica possíveis caminhos de intervenção do Estado na economia para criar ambiente de incentivo para a contratação de jovens de 15 a 24 anos de idade. O que o Estado pode fazer para melhorar os números de desemprego ora existentes? Como incentivar as empresas a contratarem os jovens para o primeiro emprego?

Para tanto, utilizar-se-á o método dedutivo, tendo como foco a doutrina e a legislação sobre a temática, além da análise dos dados da PNAD. O uso do método dedutivo apresenta-se uma vez que se utilizará da regra geral dos temas propostos para a compreensão dos casos específicos para buscar alcançar as respostas necessárias do presente estudo.

2. Análise do desemprego entre os jovens no Brasil

O Brasil tem apresentado altas estatísticas de desemprego, principalmente pós crise econômica de 2014. A situação toma uma magnitude ainda mais exacerbada nesse tema quando se trata dos jovens de 15 a 24 anos. Os dados da PNAD mostram que no 3º trimestre do ano de 2018, na faixa de 18 a 24 anos o desemprego foi de 25,8% enquanto a taxa geral era de 11,6 (IBGE, 2019). Os dados são ainda mais alarmantes quando se leva em consideração o jovem de 15 a 24 anos de idade que galga o primeiro emprego.

O fenômeno é realidade no Brasil, mas tem encontrado fonte de preocupação nos países de todo o mundo, como orienta a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que quando da realização da 101ª Conferência Internacional da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 2012, apontou como principal ponto de cuidado o desemprego entre os jovens. A resolução da Conferência, intitulada “A crise do emprego juvenil: um chamado à ação” aponta que a criação de postos de trabalho decentes, em número suficiente para os jovens, é uma “questão de máxima prioridade mundial” (OIT, 2019).

O referido relatório da OIT assevera que os “jóvenes representan la promesa de un cambio positivo en las sociedades. Sin embargo, no hay suficiente trabajo para ellos. Hay asimismo millones de jóvenes que no encuentran vías hacia un trabajo decente y corren riesgo de exclusión social”.

Em 2012 havia quase 75 milhões de jovens desempregados, o que apresenta um aumento de 4 milhões em 5 anos. Ademais, mais de 200 milhões de jovens trabalham por menos de dois dólares ao dia de remuneração, sem contar que o emprego formal cresce de maneira acachapante.

Por esse motivo a crise do emprego juvenil,

(...) agravada significativamente por la crisis económica y financeira mundial, nos impone el gran desafío a gobiernos, empleadores y trabajadores, en la época actual, de trabajar aún más arduamente en la promoción, generación y mantenimiento de los empleos decentes y productivos (OIT, 2019).

Os efeitos desse grave problema poderão gerar consequências e prejuízos duradouros nos jovens, inclusive referindo-se o relatório em “geração perdida”. Por esse motivo adverte que o “compromiso político y los enfoques innovadores son indispensables para mejorar la situación” (OIT, 2019).

A situação tomou grande repercussão e a Câmara dos Deputados, em julho de 2016, elaborou um estudo técnico sob o título “Desemprego entre os jovens: situação do Brasil e lições de experiência internacional” (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2016).

Reis (2019) faz importante alerta, uma vez

(...) que a probabilidade de continuar desempregado após um determinado período de tempo é sempre maior para os jovens que nunca trabalharam que para os outros dois grupos [jovens e adultos que já trabalharam] (REIS, 2019).

Além da dificuldade do jovem em encontrar uma primeira ocupação, uma parcela considerável de trabalhadores na faixa etária de 15 a 24 anos de idade (que representava 45%, em 2014) só consegue trabalho na chamada economia informal. E essa taxa de informalidade vai decrescendo conforme a idade e o nível de educação (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2016).

Por esse motivo, a OIT, no livro “Tendencias mundiales del empleo juvenil 2015: promover la inversión en empleos decentes para los jóvenes” aduz que “aumentar la inversión en empleos decentes para los jóvenes es el mejor modo de garantizar que pueden hacer realidad sus aspiraciones, mejorar sus condiciones de vida y participar activamente en la sociedade”(OIT, 2019b).

Não é por outro motivo que a resolução da 101ª Conferência Internacional do Trabalho, assevera que é “necesario adoptar un enfoque multidimensional con medidas para impulsar un crecimiento favorable al empleo y la creación de trabajo decente mediante políticas macroeconómicas, empleabilidad, políticas de mercado de trabajo, iniciativa empresarial juvenil y derechos de los jóvenes”(OIT, 2019b).

Neste contexto, pois, essa trinca indicada jovem, trabalho e primeiro emprego merece uma atenção especial do governo, haja vista que pelo escorço acima exposto, geram efeitos para a economia do país e, também, é alvo de preocupação no mundo todo.

É evidente que medidas simples e pontuais não resolvem esse problema. Contudo, o investimento maciço em educação de qualidade, cursos profissionalizantes e capacitação são um início para a mudança desse paradigma.

Ademais, medidas macroeconômicas devem ser adotadas pelo Estado, intervindo para criar uma condição mais favorável para atrair as empresas a contratarem os jovens e darem o tão sonhado primeiro emprego.

Pelos dados da PNAD verifica-se que no terceiro trimestre de 2018 enquanto a taxa geral de desemprego, já elevada, permaneceu em 11,9%, a taxa de desemprego entre pessoas que possuam o ensino médio incompleto (algumas, portanto, cursando-o) atingia 20,9%, sendo a maior taxa (maior que com níveis de ensino fundamental e fundamental incompleto), ainda observa-se com bastante relevância que a taxa de desemprego com o ensino médio completo foi de 13,2% (IBGE, 2019).

Assim, se faz com grande relevância a discussão sobre formas de inserção do jovem no mercado de trabalho, para isto, a análise da legislação é de fundamental importância.

Quando discute-se a inserção do jovem no mercado de trabalho, entende-se que para grande parte das famílias o início da vida laboral dos jovens ocorre antes dos 24 anos, não em uma situação de jovens que já cursaram faculdade e estão indo à busca do primeiro emprego, mas uma situação que, até mesmo para que possam estudar, além de contribuir financeiramente para a família, precisam estudar.

3. Formas de Trabalho para os Jovens na Legislação brasileira

O trabalho é algo fundamental para o desenvolvimento de um país. Porém, necessário se faz a criação de regras para a convivência harmônica entre os sujeitos. Isso cria ares absolutamente importantes para o país, quando se vêem casos de trabalho infantil ou em condições análogas à escravidão crescendo.

Tanto é assim que o constituinte de 1988 colocou o trabalho e a livre iniciativa como fundamentos da República, sendo considerados como valores sociais, nos termos do art. 1º, IV. Nesse sentido, críticas corretas são feitas aos trabalhos desempenhados com a prática de trabalho análogo à condição de escravo e do trabalho infantil, uma vez que ferem o princípio da dignidade da pessoa humana (MARANHÃO, 2018).

Este trabalho discute as formas de contrato de emprego entre empregadores e jovens de 15 a 24 anos e quais são permitidos pela legislação nacional.

A relação de emprego é perfectibilizada por um contrato, que nada mais é do que “negócio jurídico em que o empregado, pessoa natural, presta serviços de forma pessoal, subordinada e não eventual ao empregador, recebendo como contraprestação, a remuneração” (GARCIA, 2018, p. 125).

Os requisitos acima definem quando há ou não a relação de emprego. A pessoalidade significa que a prestação deve ser feita diretamente pelo empregado, não podendo se fazer substituir constantemente por terceiros, ou seja, há um intuito personae.

A não eventualidade diz respeito à habitualidade com que é realizado o trabalho. A subordinação jurídica, sem dúvida o mais importante para a caracterização do liame laboral, enuncia que “a prestação dos serviços é feita forma dirigida pelo empregador, o qual exerce o poder de direção” (GARCIA, 2018, p.126).

A onerosidade é o oposto de voluntariedade ou gratuidade, ou seja, o serviço prestado é remunerado pelo empregador. A remuneração disposta tem sentido amplo e não somente o salário propriamente dito, podendo ser inclusive por salário in natura. Como assevera Cassar (2019, p. 259) a “onerosidade do contrato de trabalho é traduzida pelo pagamento de salário em pecúnia ou em utilidade”. O mesmo autor discute que o risco do negócio é do empregador, não podendo repassar eventuais prejuízos para o empregado.

Importante lembrar que existem vários tipos de trabalhadores que não necessariamente serão considerados empregados pela legislação. Um primeiro exemplo, bastante comum para o meio dos jovens, é o contrato de estagiário, regida pela Lei nº 11.788/2008, caracterizado pelo estudante que, sem vínculo empregatício, presta serviços a uma pessoa jurídica, que lhe oferece um procedimento didático-profissional sob a coordenação da instituição de ensino, conforme o artigo 1º da Lei. O estágio não estabelece vínculo empregatício.

Dentro de uma relação de emprego, os contratos poderão se dar por prazo determinado ou indeterminado (regra).

Uma questão importante a ser tratada é sobre a idade para o trabalho. No Brasil é proibido o trabalho do menor de 16 ano, e desde que assistido por seus representantes, salvo na condição de menor aprendiz (em que é limitado a 14 anos), justificando assim o escopo deste trabalho.

Segundo o artigo 402, da CLT, “considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 anos até os dezoitos anos”, observando-se que entre os 15 e 18 anos aplica-se o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Existem outras regras dispersas pela legislação que devem ser indicadas, no que toca à idade para exercício de alguns trabalhos:

a) o peão de rodeio só é considerado plenamente capaz para este tipo de trabalho após os 21 anos (art. 4º, caput, da Lei nº 10.220/2001), pois entre 16 e 21 anos a lei exige a expressa autorização de seu representante legal;

b) para o vigilante (art. 16, II, da Lei nº 7.102/83), a idade mínima é de 21 anos, sem qualquer possibilidade de autorização do representante legal para o trabalho em idade inferior;

c) o menor de 18 anos não pode exercer a função de propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos - art. 3º da Lei nº 6.224/75;

d) para os que trabalham em minas de subsolo, o art. 301 da CLT exige idade mínima de 21 e máxima de 50 anos;

e) Para ser mãe social a lei exige a idade mínima de 25 anos - art. 9º, a, da Lei 7.664/87;

f) Proibido o trabalho dos menores de 18 anos para diversas atividades constantes da TIP (Lista das Piores formas de Trabalho Infantil), aprovadas pelo Decreto nº 6.481/2008 que regulamentou a Convenção nº 182 da OIT;

g) motoboy ou mototaxista tem que ter idade mínima de 21 anos - art. 2º da Lei nº 12.009/2009 (CASSAR, 2017, p. 518).

Ainda, segundo o Decreto 6.481/2008 e a Convenção 182, de 1999, da OIT, é vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico.

A criança e o adolescente tem um tratamento especial, uma vez que tem direito à proteção da vida e da saúde, por meio de políticas sociais públicas que possibilitem o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, nos termos do art. 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei 8.069 de 1990 (BRASIL, 1990).

Um outro motivo para essa vedação é para que a criança e adolescente possa exercer seu direito à educação, com o fito de desenvolver sua pessoa, preparando para o seu exercício da cidadania e qualificação suficiente para o trabalho (MARANHÃO, 2018).

Como exposto acima, o menor aprendiz é uma situação típica e especial de emprego do menor de 16 anos, porém, a ideia desse tipo de relação é ensinar ao menor uma profissão (CASSAR, 2017). É permitida a contração de aprendiz com idade entre 14 e 24 anos de idade, nos termos da Lei nº 11.180/2005, observando-se que antes da mudança apenas era permitido aprendizagem até os 18 anos.

O artigo 62, da Lei nº 8.069 de1990, aduz que “considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor”. Ademais, a formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular; atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; horário especial para o exercício das atividades.

Importante pontuar que o artigo 429, da CLT, assim determina:

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (Brasil, CLT, 1943).

A regra acima não se aplica para as microempresas, nos termos do art. 51, III, da Lei Complementar nº 127/2006.

Ao menor, também, é absolutamente vedado o trabalho noturno, ou seja, aquele executado entre as 22 e as 5 horas. No âmbito rural, por sua vez, o horário noturno fica entre as 21 e 4 horas do dia seguinte, na lavoura e entre 20 horas e 4 horas na pecuária.

Fica proibido, ademais, conforme previsão do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal o trabalho insalubre ou perigoso a menores de 18 anos. Ressalta-se que a “vedação possui evidente justificativa, em face da proteção integral à criança e ao adolescente, como pessoa em desenvolvimento” (BRASIL, 1988; GARCIA, 2018).

O trabalho do menor não poderá, ainda, ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola, como elucida o parágrafo único, do artigo 403, da CLT.

Também não pode trabalhar em locais prejudiciais à sua moralidade, quais sejam, prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral e consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

Veja que todas essas regras coadunam-se com o interesse do Estado na preservação da boa formação moral e intelectual do menor, atribuindo esse ônus aos país e aos empregadores, haja vista que é

é dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral (BRASIL, CLT, art. 424).

Prossegue a legislação, asseverando que os

empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho (BRASIL, CLT, art. 425).

Verifica-se que há mecanismos legais que autorizam o jovem, sendo menor ou maior de idade, de trabalhar, seja como aprendiz, seja como trabalhador ordinário.

Porém, várias regras devem ser observadas, haja vista que o jovem ainda está em formação e deve ter atenção especial por parte do Estado. Em todo caso, a legislação permite o trabalhador jovem de exercer atividade.

Importante também que venha acompanhado de um preparo adequado, apesar de não ser tema deste trabalho a Base Nacional Curricular Comum – BNCC ao propor o direcionamento para uma área já no Ensino Médio tem como um dos objetivos melhor qualificar a mão de obra para o primeiro emprego.

No tópico a seguir discute-se este papel do Estado em estabelecer política que auxiliem ao jovem encontrar o primeiro emprego.

4. A intervenção do Estado para fomentar o primeiro emprego dos jovens de 15 a 24 anos de idade

O Sistema Constitucional vigente, no que se refere à regulação estatal, coloca o Estado como agente de duas funções absolutamente distintas e muito importantes, quais sejam, “a ingerência direta na vida econômica e a mera fiscalização dos particulares” (SALOMÃO FILHO, 2001, p. 13).

Neste sentido, o Estado afasta-se do mercado, deixando-o agir de maneia natural e, apenas intervirará para afastar abusos, riscos aos consumidores, ao meio ambiente, ou seja, a desregulação é regra e a regulação atua como subsidiária.

Entretanto, não se pode esquecer que o Estado também deve agir para buscar atingir os objetivos esperados pela República, conforme se vislumbra no artigo 3º da Constituição Federal, dentre eles a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL, 1988).

Assim, para não infringir na livre concorrência e na livre iniciativa, previstos no artigo 170 da Carta Constitucional, o Estado deverá ser agente interventor para fiscalizar e buscar aqueles objetivos acima apresentados. Não pode ser agente que quebre a neutralidade ordinária do mercado, até mesmo porquê este é previsto no artigo 219, da Constituição Federal. Por isso, em qualquer que seja a atuação estatal, esta deve ser em ultima ratio.

É por esse motivo que o Estado quando intervém na economia precisa buscar caminhos para fomentar um desenvolvimento nacional, como por exemplo, na política intervencionista de geração de empregos, como se tem visto neste trabalho.

Desenvolvimento este, que conforme o ex-Ministro da Fazenda Luiz Carlos Bresser-Pereira, pode ser assim explicado:

Essencialmente o desenvolvimento econômico é o processo histórico de crescimento sustentado da renda ou do valor adicionado por habitante implicando a melhoria do padrão de vida da população de um determinado estado nacional, que resulta da sistemática acumulação de capital e da incorporação de conhecimento ou progresso técnico à produção. Nestes termos, o desenvolvimento econômico é um processo de transformação que implica mudanças nos três níveis ou instâncias de uma sociedade: estrutural, institucional ou cultural. É o aumento sustentado dos padrões de vida possibilitado pelo aumento da produtividade de determinadas atividades e/ou pela transferência da mão-de-obra dessas para outras atividades com maior valor adicionado per capita porque envolvendo maior conhecimento. É o aumento dos salários causado direta ou indiretamente por esse aumento da produtividade e essa concentração da população de um estado-nação nas atividades de maior valor adicionado (BRESSER-PEREIRA, 2019, p. 11).

O autor apresenta também que o desenvolvimento econômico ou uma melhoria dos padrões da vida corresponde a um dos quatro grandes objetivos dos Estados modernos, ao lado da segurança, liberdade e justiça social (BRESSER-PEREIRA, 2019, p. 11).

Petter (2005, p. 82) também argumenta que “uma concepção adequada de desenvolvimento deve ir muito além da acumulação de riqueza e do crescimento de variáveis relacionadas à renda”.

Com base nessas colocações acima expostas, vale consignar o papel de destaque do Estado na intervenção privada, como forma de incentivar a criação do primeiro emprego para os jovens do Brasil. É uma questão governamental e que deve ser colocada como algo fundamental para que os péssimos índices acima expostos sejam modificados e o Brasil fique na vanguarda dessa quebra de paradigma mundialmente.

Claro que outras medidas que não são propriamente interventivas também alavancarão para resultados positivos na mudança desse quadro de desemprego juvenil no Brasil, mas essa postura requer uma mudança de médio e longo prazo, que não surtirá efeito positivo imediato na economia.

Um grande empecilho à geração de empregos, além de outros problemas estruturais e tão graves quanto, é a alta carga tributária que existe sobre o empregado e sobre a folha de pagamento, ocasião em que serão devidas contribuições sociais, espécie tributária que tem por escopo o fomento da Previdência Social.

A tabela vigente atualmente coloca que o empregado que aufere remuneração de até R$ 1.693,72 terá um desconto de 8%. O empregado que receba de R$ 1.693,73 até R$ 2.822,90 o desconto será de 9% e, por fim, aquele trabalhador assalariado que receba de R$ 2.822,91 até R$ 5.645,80 contará com uma alíquota de 11%.

Ocorre que, além do desconto já informado, a empregadora tem a obrigação de recolher aos cofres da União, a contribuição social patronal, que de acordo com os incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212/1991, que consiste em um levantamento de:

[...] vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (BRASIL, LEI 8.812/ 1991).

Por esse motivo de acordo com Orair e Gobetti (2008) o “modelo brasileiro de tributação sobre folha de pagamentos é disfuncional, e suas mazelas atingem, em distintos graus, tanto os empregadores quanto os empregados; sejam estes de baixos ou elevados salários”. Os mesmos autores ao analisarem o custo fiscal do empregado constatam que:

Observa-se que o custo tributário de um empregado assalariado chega a quase 50%, que é bastante elevado para patamares internacionais. Na verdade, este exemplo não dista muito da regra que predomina nas empresas brasileiras. A incidência sobre a folha de pagamentos tipicamente está acima de 40%, quando incluímos as contribuições previdenciárias do empregado (entre 8% e 11% do salário de contribuição) e do empregador (20%), o seguro de acidente de trabalho (entre 0,5% e 6%), o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (8%), o Salário-Educação (2,5%) e as contribuições para o Sistema S (2,5%), entre outras. Esta miríade de tributos sobreonera a produção nacional, abala sua competividade e estimula a informalidade e a elisão tributária (ORAIR, GOBETTI, 2018).

Esses dados podem justificar uma das razões do Brasil ter índices de desemprego elevados. Além do que, o custo para contratar um empregado jovem, adulto ou mais velho é exatamente o mesmo, o que faz com que as empresas, por uma questão de produção e lucro, optem pelos adultos e com experiência, colocando à margem os jovens e, em pior situação os jovens sem experiência.

É evidente que as empresas do Simples Nacional, conforme o artigo 13, VI, da Lei Complementar 123/2006 não pagam, em regra, a contribuição social do empregador, mas as empresas que exercem atividade de prestação de serviços prevista no § 5º-C do artigo 18 da mesma lei estão legalmente obrigadas ao recolhimento da contribuição sobre folha de pagamento.

Contudo, mesmo com esse caso de não incidência para esse tipo de regime tributário, o custo social ainda é muito alto e desincentiva as empresas a contratarem empregados.

Obviamente que, nos últimos anos, especialmente decorrente da Copa do Mundo e das Olimpíadas, o governo adotou medidas de desoneração da folha de pagamento, ocasião em que o empresário passou a pagar uma Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, regida pela Lei nº 12.546/2011, tendo um prazo determinado para acabar, que seria de dezembro de 2011 até dezembro de 2014. Foi editada uma nova Lei de nº 13.161.2015 em que a desoneração tornou-se optativa. Nova mudança adveio e a Lei nº 13.670/2018 na desoneração da folha de pagamento de alguns setores produtivos da economia.

Contudo, ainda que paliativamente essas medidas tenham gerado um fôlego, gradativamente o governo veio achatando as hipóteses e a regra geral voltou a ser o caso mais comum.

O estudo técnico elaborado pela Câmara dos Deputados conclui que:

Ao longo dos últimos anos, medidas de desoneração da folha de pagamento, subsídios diretos à contratação de jovens, programas de transferência de renda voltados a jovens mais vulneráveis etc., têm sido implementados no Brasil, aparentemente sem impactos relevantes sobre o nível de emprego, especialmente nos períodos de redução da atividade econômica (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2016).

O assunto também vem sendo discutido pelo recém-empossado governo Bolsonaro que já vem divulgando na imprensa que esse é um dos assuntos-chave do novo Governo e precisam reduzir os encargos sobre salário (MIGALHAS, 2019).

Por isso, é necessária uma discussão séria acerca do tema de modo macro, qual seja, uma nova forma de taxar o emprego no Brasil, como forme de diminuição genérica do desemprego. Contudo, ainda que haja esse rearranjo fiscal nas relações de emprego, de grande valia a criação de um programa especial em atenção primeiro emprego do jovem no Brasil.

O estudo realizado pela Câmara dos Deputados enuncia que 65 países possuem algum tipo de legislação ou de plano governamental tratando especificamente do emprego juvenil, inclusive países da América Latina, como o Brasil, tratando políticas macroeconômicas e setoriais, incentivo ao empreendedorismo, educação e formação profissional, demanda por trabalho, legislação trabalhista e políticas de mercado de trabalho. Doze países [Egito, Espanha, Grécia, Honduras, Itália, Macedônia, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, SriLanka, Suécia e Tanzânia], especificamente, adotaram planos nacionais mais abrangentes de estímulo ao emprego de jovens (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2016).

O Brasil apresentou melhorias nos níveis educacionais nas últimas décadas, porém, muito aquém do ideal e os números de desemprego demonstram esse distanciamento com aquilo que seria razoável, porém, implementou políticas educacionais, melhor acesso à escola, cursos profissionalizantes e ensino superior. Ocorre que, os frutos desses investimentos não serão sentidos imediatamente, uma vez que se trata de uma política de longo prazo.

Uma outra métrica a ser seguida pelo Estado para implementar a geração de emprego para os jovens requer uma melhoria na política monetária e fiscal, objetivando uma inflação controlada, uma sustentabilidade da dívida pública, para aumentar as taxas de investimento. Evidentemente que também são medidas mais austeras e de médio a longo prazo e que, não irão beneficiar apenas a geração de empregos para os jovens, mas para toda uma coletividade.

O que efetivamente poderá surtir efeitos positivos para a mudança desses números é a utilização de políticas tributárias extrafiscais, com renúncia de receita tributária e incentivo às empresas empregadoras para a contratação de mão de obra de jovem no seu primeiro emprego.

Já foi explicitado que a regra geral é a neutralidade fiscal, porém, em casos específicos, é permitido ao Estado utilizar-se da sua função extrafiscal para incentivar algum setor da economia ou para fomentar algo que entenda ser deficitário no país.

A utilização sadia e consciente da extrafiscalidade, pode alterar em boa parcela todos esses critérios do desenvolvimento do país, maximizando e potencializando o tão almejado desenvolvimento.

A extrafiscalidade traduz-se no conjunto de normas que, embora formalmente integrem o direito fiscal, tem por finalidade principal ou dominante a consecução de determinados resultados econômicos ou sociais através da utilização do instrumento fiscal e não a obtenção de receitas para fazer frente face às despesas públicas (NABAIS, 2009, p. 629).

Neste sentido, o mesmo autor apresenta que

De outro lado, é de salientar que a extrafiscalidade se expande por dois grandes domínios, cada um deles traduzindo uma técnica de intervenção ou de conformação social por via fiscal: a dos impostos extrafiscais, orientados para a dissuação ou evitação de determinados comportamentos (em que são de integrar os chamados agravamentos extrafiscais de impostos fiscais), e a dos benefícios fiscais dirigidos ao fomento, incentivo ou estímulo de determinados comportamentos (NABAIS, 2009, p. 629).

Assim, o Estado pode criar algum tipo de desoneração fiscal para aquela empresa que contrate um jovem no seu primeiro emprego e o mantenha na empresa durante um determinado período de tempo mínimo, o que fará com que crie-se uma cultura de contratação de jovens no seu primeiro emprego.

Eis uma orientação da OIT acerca desta posição:

Los subsidios salariales y otros incentivos financieros (por ejemplo exenciones fiscales o exenciones de las contribuciones a la seguridad social durante un período de tiempo limitado) para que los empleadores contraten a jóvenes puede ayudar a mejorar la transición de la escuela al trabajo, en especial durante tiempos de recesión económica (OIT, 2019).

Este artigo não pretende analisar as recentes diretrizes anunciadas pelo governo brasileiro do que seria o chamado emprego verde e amarelo, mas o que já pode se afirmar é que a discussão é justamente no sentido de incentivos para as empresas que garantam o primeiro emprego. É claro que a eficiência dependerá da própria proposta e, sem dúvida alguma, de mecanismos de fiscalização e estímulo à mesma.

Na Europa, França e Bélgica adotaram reduções nas contribuições da seguridade social incidentes sobre os salários mais baixos, além de outros países como a Espanha e a Suécia, que introduziram mais recentemente essas reduções das contribuições sociais. Contudo, não há evidências empíricas de que os jovens tenham sido diretamente beneficiados com a medida (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2016).

É evidente que esse tipo de desoneração impacta nos cofres públicos, diminuindo a arrecadação, sendo, por isso, necessário, para atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal uma contrapartida, que poderia ser justificada com o aumento da contratação desses jovens, diminuição em índices de desemprego, evasão escolar, criminalidade, que sem dúvida são temas inter-relacionados e que são fundamentais para uma país melhorar dados da sua economia.

Além disso, uma outra medida satisfatória seria algo análogo ao que se fez na Lei nº 8.213/91, especificamente no artigo 93, quando exige a contratação mínima de empregados deficientes ou reabilitados, de 2 a 5% para empresas com 100 ou mais empregados. Fazer algo nesse sentido poderia ser interessante e, ainda que por um tempo determinado, criar uma cultura nos empregadores para contratar empregados jovens para o seu primeiro emprego. A mesma lógica se aplica para o menor aprendiz, como visto alhures.

O estudo técnico da Câmara dos Deputados apresenta sugestão bastante eficaz:

Nesse contexto, alguns países membros da OCDE30 possuem um salário mínimo específico para jovens. A justificativa teórica para a adoção de um salário mínimo inferior para os jovens é a de que, se fossem contratados pelo salário mínimo “cheio”, trabalhadores jovens com baixa qualificação poderiam ser alijados do mercado de trabalho, na medida em que sua produtividade marginal poderia ser inferior ao custo marginal de sua contratação (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2016).

Assim, seria criado um salário mínimo do jovem trabalhador, como uma forma do governo criar um valor subsidiado de contratação desse jovem para a empresa e, eventualmente, o Estado poderia pagar a diferença para que o jovem não ficasse com remuneração inferior.

A reforma trabalhista poderia ter auxiliado na contratação da mão-de-obra dos jovens, ainda que indiretamente, para criar um benefício para os jovens alcançarem o primeiro emprego, uma vez que poderia ter ampliado o tempo do contrato de experiência, implementando condições de que o empregador possa de fato conhecer o jovem em experiência e, com isso, contratá-lo definitivamente. Contratos de experiência com prazo legal curto, desincentivam a contratação do jovem, uma vez que o empregador pode não ter conhecido satisfatoriamente a capacidade laborativa do jovem em tão pouco tempo.

Em algumas situações, em complemento ao raciocínio supra, um período de experiência muito curto pode até, inclusive, inviabilizar a própria contratação do jovem, na medida em que o empregador acaba por preferir a avaliar ex ante seu nível de qualificação e não querer “testar” por meio da experiência(CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2016).

Um outro ponto interessante partiria da própria Administração Pública, das searas federal, estadual e federal, em ocasiões de licitações públicas envolvendo contratação de mão-de-obra poderia colocar no edital a preferência para contratação de empresas que usam de jovens em seu primeiro emprego, indicando um número mínimo de empregados nessa situação, para incentivar que essas empresas que contam com um número alto de empregados possam contratar esses jovens na sua primeira experiência.

Neste sentido, verifica-se que várias medidas podem ser adotadas pelo Estado, dentro da sua função interventora, para mudar esse cenário e, com isso, incentivar o primeiro emprego dos jovens.

CONCLUSÃO

O desemprego é um dado econômico bastante preocupante e o Brasil vem sofrendo desse mal há alguns anos, agravado pela crise econômico-financeira que vem passando desde o ano de 2008, com a crise mundial e no Brasil agravado a partir de 2014.

Esses números alarmantes do desemprego são ainda mais alarmantes entre os jovens, uma vez que há uma predileção pela contratação de empregados com mais idade e mais qualificação, o que tornam os jovens vulneráveis e suscetíveis à informalidade e ao aumento da criminalidade/desigualdades sociais.

O desemprego entre os jovens não é uma exclusividade brasileira, sendo que, muitos outros países sofrem do mesmo problema e muitas discussões pelos países e organismos internacionais são realizados para tentar solucionar ou amenizar.

Ademais, os dados apresentados indicam que a classe jovem é a mais atingida quando há um agravamento da crise, sendo os que ficam menos tempo no emprego e os que mais demoram a se reinserir no mercado de trabalho. A situação do jovem que precisa do primeiro emprego também é alarmante.

Nesse sentido, o Estado precisa ter uma atenção especial para a questão do primeiro emprego do jovem. Hoje os jovens estão conseguindo inserção no mundo dos negócios, especialmente em decorrência da tecnologia e da inovação, em que a internet concede um universo para os jovens explorarem o mercado, porém, não são todos que tem essa possibilidade.

Os jovens, pelo arcabouço legal brasileiro, a partir dos 16 anos tem permissão para ter seu emprego. Ademais, não se pode esquecer, que a legislação permite o trabalho do menor de 14 anos, como menor aprendiz, como forma de intersecção entre a empresa, o menor e um curso profissionalizante, para aprimorar a educação do menor e inseri-lo no mercado de trabalho.

De mais a mais, ante as peculiaridades e cuidados constitucionais, os menores não podem e não devem realizar qualquer tipo de trabalho, sendo necessária a limitação para algumas atividades que possam causar riscos à saúde e à moral da criança e/ou do adolescente. Contudo, afora essas questões, o menor pode realizar atividade laborativa formalmente.

Realizando um liame entre os pontos acima indicados, quais sejam, o aumento nos números do desemprego entre os jovens de 15 a 24 anos e a possibilidade legal destes trabalharem formalmente no Brasil, resta evidenciado que o Estado, dentro do seu papel interventor, para garantir a perfectibilização da livre concorrência, da livre iniciativa e a busca pelo desenvolvimento nacional, tem o dever de criar mecanismos para melhorar ou erradicar o desemprego entre os jovens, melhorando os números da economia do país.

Assim, questões macro devem ser feitas pelo Estado, como a melhoria na educação, nos cursos profissionalizantes, cursos técnicos e no ensino superior, melhoram a capacidade do jovem e o fazem ser um alvo mais potencialmente querido pelas empresas.

Contudo, essa postura requer tempo para sua real implantação e para gerar os efeitos almejados, fazendo com que seja necessária a adoção de outras políticas intervencionistas, como por exemplo, a desoneração da alta carga tributária na contratação de empregados e, em especial, para a contratação do jovem em seu primeiro emprego, criando algum tipo de incentivo fiscal para a empresa contratar o jovem e, em médio prazo, gerar uma mudança de cultura e colocar o jovem como uma mão-de-obra interessante para a iniciativa privada. O uso dessas ferramentas extrafiscais poderia gerar uma mudança significativa e incentivar a contratação desses jovens para o primeiro emprego.

Outra postura ativa de grande valia, poderia ser a criação de um salário mínimo menor para a empresa que contrata o jovem no seu primeiro emprego, ainda que por um tempo determinado e subsidiado pelo Estado eventual diferença em favor do jovem, fazendo com que a empresa tenha um custo menor e gere uma iniciativa para a retirada do jovem da informalidade ou dos índices de desemprego.

Sugestiona-se, ademais, o uso de medidas de quotas para a contratação de jovens em seus primeiros empregos, tal como acontece para deficientes e empregados reabilitados e menores-aprendizes.

Alterar a legislação trabalhista para aumentar o tempo do contrato de experiência também poderia ser uma boa solução para auxiliar os empregadores na contratação de jovens em seu primeiro emprego, uma vez que um tempo maior de contrato de experimentação poderia fazer com que o empregador conhecesse melhor o jovem em teste. Além disso, a própria Administração Pública em licitações de mão-de-obra, priorizar as empresas que empreguem jovens na sua primeira experiência laboral.

Desta forma, o Estado dentro do seu papel de interventor, deve criar mecanismos efetivos para melhoria dos números do desemprego entre os jovens. Obviamente que muitas medidas são de cunho geral e que serão válidas para toda a população, como por exemplo o controle dos gastos públicos e da inflação, mas, em contrapartida, medidas específicas para a classe dos jovens de 15 a 24 anos poderia fazer com que o Brasil pensasse mais e melhor sobre o seu futuro, fazendo com que os jovens sejam efetivamente o futuro do país.

REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 205.

BÔAS, Bruno Villas. IBGE: Desemprego tem alta proporcional maior entre jovens no trimestre. Disponível em: <https://www.valor.com.br/brasil/5531767/ibge-desemprego-tem-alta-proporcional-maior-entre-jovens-no-trimestre>. Acesso em 08 jan. 2019.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. . Acesso em: 10 mar. 2019.

_____. Decreto Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das leis do trabalho. (CLT). Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-5452-1-maio-1943-415500-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em 12 fev. 2019.

_____. Lei 11.788/2008 de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm. Acesso em 10 mar. 2019.

_____. Lei 11.180 de 23 de setembro de 2005. Entre outros elementos institui o Programa de Educação Tutorial – PET. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11180.htm>. Acesso em 11 mar. 2019.

_____. Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm. Acesso em 10 mar. 2019.

_____. Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências (ECA).Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm. Acesso 10 mar. 2019.

_____. Câmara dos Deputados. Desemprego entre os jovens: situação do Brasil e lições de experiência internacional. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/publicacoes-da-consultoria-legislativa/areas-da-conle/tema7/2016_12418_desemprego-entre-jovens_adolfo-furtado>. Acesso em: 09 jan. 2019.

BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. O conceito histórico de desenvolvimento econômico. Disponível em <http://www.bresserpereira.org.br/papers/2006/06.7-conceitohistoricodesenvolvimento.pdf>. Acesso em 10 jan. 2019.

CANOTILHO, J. J. Gomes e outros autores e coordenadores SARLET, Ingo; MENDES, Gilmar Mendes. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. PNAD Contínua. Janeiro 2019. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/media/com_mediaibge/arquivos/25e5b984fd4c78ca4973611aeac59c2d.pdf. Acesso em 3mar. 2019

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Mais de 25 milhões de jovens não estudavam em 2017. Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/21256-mais-de-25-milhoes-de-jovens-nao-estudavam-em-2017>. Acesso em 09 jan. 2019.

MIGALHAS, Governo institui contrato verde e amarelo para jovens. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI315035,101048-Governo+institui+contrato+de+trabalho+Verde+e+Amarelo+para+jovens>. Acesso em 3 dez. 2019.

NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos: contributo para a compreensão constitucional do estado fiscal contemporâneo. Coimbra: Almedina, 2009.

OIT. La crisis del empleo juvenil: um llamado a la acción, Resolución y conclusiones de la 101.ª reunión de la Conferencia Internacional del Trabajo. Disponível em: <https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_norm/---relconf/documents/meetingdocument/wcms_187080.pdf>. Acesso em: 09 jan. 2019.

OIT. Tendencias mundiales del empleo juvenil 2015: promover la inversión en empleos decentes para los jóvenes. Disponível em: <https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---dcomm/documents/publication/wcms_412025.pdf>. Acesso em: 10 jan. 2019b.

ORAIR, Rodrigo. GOBETTI, Sérgio. Reforma tributária: princípios norteadores e propostas para debate. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/livros/livros/180413_desafios_da_nacao_artigos_vol2_cap17.pdf>. Acesso em: 07 set. 2018.

PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica: o significado e o alcance do art. 170 da Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

REIS, Maurício Cortez. Uma análise das características do primeiro emprego nas regiões metropolitanas brasileiras. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/livros/livros/livro_desafios_completo-web.pdf>. Acesso em: 09 jan. 2019.

SALOMÃO FILHO, Calixto. Regulação da atividade econômica (princípios e fundamentos jurídicos). São Paulo: Malheiros, 2001.

1 Doutorando e Mestre em Direito pela UNIMAR de Marília/SP, Professor dos Cursos de Graduação em Direito, Administração e Tecnologia em Gestão Financeira, bem como da Pós-Graduação (MBA em Gestão Tributária) do Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP Email: lucas_jppm@hotmail.com

2 Possui graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho -UNESP - “Campus” de Araraquara, Mestrado em Economia (Economia Política) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP e Doutorado em Educação (Política e Gestão da Educação) na Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP. Email: mrossignoli@unimar.br